DECRETO Nº 27.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.507, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOE DE 26.08.06
Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 41/06 e 48/06,
D E C R E T A
Art. 1º O inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 41/06):
“II – os dados relativos ao faturamento de todas as unidades federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com as redações que se seguem, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º (Convênio ICMS 41/06):
“§ 2º A fruição do regime especial previsto neste Decreto fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.
§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo anterior deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo Fisco, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar (Convênio ICMS 48/06):
I – acrescido dos itens 108 a 112:
“Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
108 |
Vonar Telecomunicações Ltda |
São Paulo – SP |
SP, RJ, MG, PR, RS e DF (STFC Local, LDN e LDI) |
109 |
Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA |
São Paulo – SP |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
110 |
Viper Serviços de Telecomunicações S/A |
Belo Horizonte – MG |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
111 |
Telebit Telecomunicações e Participações S/A |
Belo Horizonte – MG |
Todo Território Nacional exceto São Paulo - capital (STFC local, LDN e LDI) |
112 |
Redevox Telecomunicações S/A |
Uberlândia – MG |
Todo Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)”; |
II - com a alteração no item 107:
“Item |
Empresa |
Sede |
Área de Atuação |
107 |
Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda |
Saquarema – RJ |
Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI)”. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007 em relação ao art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
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