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DECRETO Nº 27.506 , DE 25 DE AGOSTO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.506 , DE 25 DE AGOSTO DE 2006
DOE DE 26.08.06

Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XXXVII e os §§ 39, 40 e 41, com a seguinte redação:


“XXXVII - até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de mercadorias promovidas pelos produtores rurais participantes do “Programa de Compra Direta Local da Agricultura Familiar” do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando destinadas aos Municípios para serem distribuídos, exclusivamente, em programas sociais da edilidade.

...............................................................................................................


§ 39. O benefício previsto no inciso XXXVII alcança os produtos em que os fabricantes adotem tão-somente processos primários de produção ou utilizem equipamentos rudimentares, devendo o trânsito dos produtos ser acobertado, exclusivamente, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da Secretaria de Estado da Receita.

§ 40. Para a regular fruição do disposto no inciso XXXVII, por ocasião da saída dos seus produtos, o interessado deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa.

§ 41. O disposto no inciso XXXVII aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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