DECRETO Nº 27.476, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 27.476, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
DOE DE 18.08.06
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18,930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ..................................................................................................
............….................................................................................................
VII - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações com camarão aos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.471/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);
VIII - até 31 de dezembro de 2015, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos produtores devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nº 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);
IX - até 31 de dezembro de 2015, 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações internas com produtos comestíveis resultantes da matança de gado bovino, suíno e bufalino, promovidas por estabelecimentos, abatedor ou frigorífico, devidamente inscritos no CCICMS, deste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 8º (Decretos nºs 19.532/98, 19.761/98, 20.130/98 e 24.437/03);
..................................................................................................................
§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 26/94).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário de Estado da Receita
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