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DECRETO Nº 27.342, DE 11 DE JULHO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 27.342, DE 11 DE JULHO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 12.07.06
REVIGORADO ATÉ 31.12.07, PELO DECRETO Nº 28.058/07 – DOE DE 24.03.07
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Concede crédito outorgado nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001;


D E C R E T A:


Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, incluídas as aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos – TEF, relativa a operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:

I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ECF/TEF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2006;

IV - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:

a) requerimento à Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita, solicitando o crédito outorgado, citando o diploma concessor do benefício;

b) cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

c) cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;

d) cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;

e) leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se:

I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Art. 3º O crédito fiscal outorgado de que trata o art. 1º somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º A opção pelo benefício exclui o aproveitamento de crédito fiscal relativo a aquisições para o ativo permanente nos termos do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2º A partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, os contribuintes optantes pelo PARAIBASIM poderão abater, mensalmente, até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher apurado pelas saídas, até atingir o limite do crédito outorgado de que trata este Decreto.

Art. 4º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal outorgado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

Art. 5º O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no art. 2º, em desacordo com a legislação vigente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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