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DECRETO Nº 26.810, DE 28 DE JANEIRO DE 2006

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.810, DE 28 DE JANEIRO DE 2006
PUBLICADO NO DOE DE 29.01.06

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,


DE C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.460. Nas operações com gado bovino, suíno, bufalino e produtos resultantes de sua matança, observar-se-á o seguinte:

I – nas operações internas com gado o imposto será diferido para o momento de seu abate, onde será efetuado o recolhimento;

II – nas remessas interestaduais com gado e nas saídas internas e interestaduais com produtos resultantes de sua matança, o imposto será recolhido na saída do estabelecimento produtor.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos que possuírem organização administrativa e fiscal, considerada pela autoridade fiscal competente como adequada ao atendimento das obrigações fiscais, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao que tiver ocorrido o fato gerador, observado o disposto no inciso VIII do art. 35.

§ 2º Nas operações internas, para abate, promovidas por produtores inscritos no CCICMS deste Estado, sem organização administrativa e fiscal, poderá ser aplicado o disposto no inciso VIII do art. 35, na forma disciplinada em portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º O imposto será recolhido através de DAR modelo 3.

Art. 461. Nas entradas dos produtos de que trata o artigo anterior, procedentes de outras unidades da Federação, o imposto será recolhido por ocasião de seu ingresso no Estado, na primeira repartição fiscal do percurso.

§ 1º Nas operações previstas no “caput”, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento fiscal de origem acrescidos das despesas de frete e do percentual de agregação de 10% (dez por cento), nunca inferior ao preço mínimo de pauta, abatendo-se o crédito fiscal do ICMS legalmente destacado na nota fiscal de origem.

§ 2º O imposto devido poderá ser o valor fixado em portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que o seu recolhimento seja efetuado espontaneamente.

§ 3º Nas operações de que trata este artigo, com gado para fins de recria, o imposto a recolher terá o mesmo tratamento de que trata o inciso I do artigo anterior.

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Art. 463. O valor unitário do gado, que servirá como preço mínimo para a cobrança do imposto, será fixado através de pauta fiscal, pelo Secretário de Estado da Receita.

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Art. 468. Em qualquer despacho de gado bovino promovido neste Estado, o documento fiscal deverá trazer discriminado dados referentes a peso, sexo e cor, a fim de se estabelecer a necessária vinculação da mercadoria ao documento fiscal respectivo durante o seu trânsito da origem ao destino.

Art. 469. As operações previstas neste Capítulo deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor, nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 460.”.

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 470 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2006; 118º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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