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DECRETO Nº 26.631, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.631, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005 PUBLICADO NO DOE DE 01.12.05
PUBLICADO NO DOE DE 01.12.05

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 100/97 e 18/05,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, ficam revigorados com a seguinte redação:

 

“Art. 87. ......................…….......................................................................

 

..................................................................................................................

 

VIII – até 30 de abril de 2008, as aquisições internas com os insumos agropecuários de que trata o inciso XIII do art. 6º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 18/05);

 

..................................................................................................................

 

XII – até 30 de abril 2008, as aquisições interestaduais dos insumos agropecuários de que tratam os incisos II e III do art. 34, observado o disposto no seu § 8º (Convênios 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99 e 18/05);”.

 

 

Art. 2º Ficam revigorados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo indicados:

 

I - §§ 13, 15 e 16 do art. 6º;

 

II - §§ 5º, 7º e 8º do art. 34.

 

 

 

 

Art. 3º Passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto a Guia de Informação Mensal – GIM, Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de1997.

 

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2005.

 

 

SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARABIRA, “Casa Osório de Aquino”, 30 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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