Skip to content

DECRETO Nº 26.490, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.490, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 05.11.05

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 112/05,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

 

 

“UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

 

 

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

Interesta-duais

Internas

 

 

AC

101,12%

166,51%

41,13%

84,29%

136,32%

180,65%

41,45%

76,22%

30%

 

 

AL

86,45%

148,60%

27,18%

53,23%

73,36%

97,00%

35,10%

62,77%

204,97%

 

 

AM

113,57%

184,76%

43,61%

76,28%

95,89%

136,01%

20,45%

45,12%

30%

 

 

AP

93,33%

157,77%

79,95%

116,81%

125,55%

156,31%

33,17%

60,45%

30%

 

 

BA

65,23%

126,34%

27,84%

50,40%

98,32%

138,97%

31,46%

58,38%

203,53%

 

 

CE

72,78%

136,68%

24,82%

50,38%

95,61%

135,68%

29,76%

56,34%

269,81%

 

 

DF

68,25%

124,34%

31,09%

48,97%

73,88%

97,59%

9,94%

46,58%

30%

 

 

ES

66,57%

122,10%

86,36%

111,78%

52,01%

83,15%

-

-

136,61%

 

 

GO

93,18%

161,06%

36,98%

67,06%

127,96%

159,05%

56,63%

88,71%

30%

 

 

MA

75,19%

133,59%

26,76%

52,72%

68,25%

102,72%

-

-

30%

 

 

MG

90,92%

154,56%

27,74%

55,78%

73,07%

111,06%

-

-

207,40%

 

 

MS

96,03%

161,38%

45,36%

75,13%

126,43%

157,31%

-

-

 208,03%

 

 

MT

133,85%

189,97%

148,92%

172,91%

159,50%

180,32%

148,92%

178,91%

223,41%

 

 

PA

68,00%

140,00%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

30%

 

 

PB

63,90%

118,53%

20,97%

45,75%

74,69%

110,47%

19,52%

44,00%

182,13%

 

 

PE

84,30%

145,74%

19,34%

45,54%

92,76%

119,05%

30,31%

57,00%

168,96%

 

PI

69,15%

125,54%

26,08%

51,90%

53,40%

84,82%

100,00%

100,00%

30%

 

PR

66,66%

125,21%

22,00%

38,64%

98,82%

125,93%

-

68,69%

30,00%

 

RJ

83,08%

161,54%

42,83%

64,17%

48,30%

68,53%

49,45%

84,50%

-

 

 

*RN

68,67%

124,90%

14,86%

38,38%

84,19%

121,92%

-

-

201,67%

 

 

RO

87,17%

149,55%

17,77%

57,03%

108,54%

136,98%

 

 

 

 

 

RR

107,72%

159,65%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

-

-

-

 

 

RS

77,23%

149,62%

27,32%

44,68%

113,86%

143,03%

30,70%

57,47%

-

 

 

SC

117,84%

190,45%

43,04%

62,55%

188,64%

228,00%

40,80%

69,64%

30%

 

SE

66,82%

128,52%

26,75%

52,71%

83,34%

120,89%

35,63%

63,41%

212,01%

 

SP

59,49%

112,66%

27,67%

45,09%

103,01%

130,69%

-

-

-

 

TO

84,86%

146,48%

26,67%

52,61%

84,06%

109,15%

58,60%

91,09%

30%”.

* MVA’s alteradas por este Decreto

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 04 de novembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo