Skip to content

DECRETO Nº 26.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 26.246, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005
DOE DE 17.09.05

ALTERADOS PELO DECRETO NºS:
- 38.255/18 - DOE DE 26.04.18 (Protocolo ICMS 27/18)
- 40.981/21 - DOE DE 14.01.2021 (Convênio ICMS 134/20 e Protocolo ICMS 38/20)

Isenta do ICMS as saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96,
 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo das embarcações pesqueiras nacionais sediadas neste Estado, promovidas por distribuidoras de combustíveis credenciadas.

§ 1º A isenção de que trata o “caput”, aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras, habilitadas à subvenção econômica através da Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto 4.969, de 30 de janeiro de 2004.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às vendas, efetuadas por TRR – Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras.

Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 134/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.981/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 1º no período de 29.12.2020 até 14.01.2021.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tais definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda- SEFAZ-PB, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 134/20). 

§ 1º A isenção de que trata o “caput”, aplica-se exclusivamente às saídas de óleo diesel destinado às empresas elencadas na categoria de Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica conforme Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União no mês de dezembro do ano imediatamente anterior, conforme o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010. 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às vendas, efetuadas por TRR - Transportador Revendedor Retalhista, destinadas às embarcações pesqueiras. 

§ 3º O benefício previsto neste Decreto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado da Paraíba, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros (Convênio ICMS 58/96).


Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto terá como limite máximo, a cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, que couber a cada embarcação ou empresa, publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na Portaria da Secretaria Especial de Agricultura e Pesca, obedecido, por embarcação, o limite citado no “caput”.

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.981/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao § 1º do art. 2º no período de 29.12.2020 até 14.01.2021.

§ 1º A cota de óleo diesel será fornecida a cada beneficiário pelas respectivas distribuidoras indicadas na portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecido, por embarcação, o limite citado no “caput” deste artigo.
 


§ 2º No momento em que o volume vendido, por embarcação, ultrapassar o limite previsto no “caput”, a venda para aquela embarcação deverá ser feita sem a isenção do ICMS e para esse volume não caberá a concessão da subvenção federal.


Art. 3º Para a concessão do benefício isencional, a distribuidora de combustível deverá:

I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021 (Protocolo ICMS 38/20).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

I - possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/20); 

II - ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto A);

III - estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado da Receita - SER, devendo apresentar à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior - GFSTCE, mensalmente, relatório contendo:

a) nome da embarcação; 

b) número de registro; 

c) número e data da nota fiscal; 

d) quantidade e o valor do óleo diesel fornecido; 

e) quantidade acumulada.


Art 4º Para cumprimento do disposto neste Decreto, a embarcação pesqueira deverá: 

I - possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

b) Certificado Anual de Regularização da Embarcação ou Termos de Vistoria Anual;

c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho;

II - possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura;

III - comprovar a sua regularidade referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dos últimos cinco exercícios;

IV - providenciar o seu credenciamento junto à SER, devendo apresentar à GFSTCE, além dos documentos acima referidos, o CNPJ da embarcação ou RG do proprietário de Embarcação Profissional;

V - além de comprovar o atendimento às condições previstas nos itens anteriores, por ocasião de cada abastecimento, deverá o proprietário ou armador apresentar à GFSTCE o Relatório de Controle de Abastecimento, no qual o responsável pelo abastecimento deverá anotar a identificação do distribuidor e a quantidade de óleo fornecida.


Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este Decreto, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.


Art. 5º A Petróleo Brasileiro S/A fará a venda do óleo diesel para a distribuidora de combustível com o destaque do ICMS normal e o devido por substituição tributária.


Art. 6º A distribuidora de combustível que efetuar a venda diretamente às embarcações pesqueiras emitirá nota fiscal pelo preço do óleo diesel nele incluído o ICMS, indicando no campo referente ao desconto o valor do ICMS a ser dispensado, e no total da nota fiscal o preço do óleo diesel sem o ICMS.


Art. 7º Todas as notas fiscais de abastecimento, emitidas pelas distribuidoras, deverão conter:

I - no verso, o atestado do beneficiário;

II - o desconto do ICMS no campo próprio.

Art. 8º A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras compreende as operações anteriormente tributadas e confere à distribuidora que fornecer o óleo diesel pesqueiro o direito de ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária.


Art. 9º A distribuidora de combustível, para fins de ressarcimento do valor do ICMS, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal de ressarcimento de ICMS, a qual deverá ser visada pela SER no valor do ICMS (normal e retido), destinada ao contribuinte substituto que promoveu a retenção em favor do estado da Paraíba, a qual deverá ser visada pelo órgão competente (GFSTCE);

II - elaborar relatório, contendo o nome e número de registro da embarcação, número e data da nota fiscal de abastecimento, quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado no ano;

III - remeter à GFSTCE, mensalmente, o referido relatório.


Art. 10. A Petróleo Brasileiro S/A emitirá o pagamento à distribuidora, conforme a nota fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SER.


Art. 11. O valor do ICMS a ser ressarcido em hipótese alguma poderá ser superior ao ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio quanto o retido por substituição tributária, que a Paraíba recebeu originalmente.


Art. 12. A refinaria manterá em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelas distribuidoras, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica.


Art. 13. As embarcações pesqueiras que não estiverem habilitadas a receber a subvenção federal, não farão jus ao benefício de que trata o presente Decreto.


Art. 14. Independente das demais cominações legais, o descumprimento das disposições acima implicará para a embarcação pesqueira:

I - suspensão do benefício concedido através deste Decreto, daquelas que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel, observado o disposto no § 2º do artigo 2º;

II - cancelamento definitivo do benefício da isenção, daquelas que reincidirem na infração de que trata o inciso anterior ou desviarem o combustível para outros fins não previstos que não seja para ser consumido nas embarcações pesqueiras credenciadas.


Art. 15. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

Nova redação dada ao “caput” do art. 15 pelo item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021 (Protocolo ICMS 38/20).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Art. 15. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Protocolo ICMS 38/20):

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos;

Acrescida a alínea “f” ao inciso I do “caput” do art. 15 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021 (Protocolo ICMS 38/20).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/20);

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Acrescentado o parágrafo único ao art. 15 pelo art. 1º do Decreto nº 38.255/18 – DOE de 26.04.18 (Protocolo ICMS 27/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de junho de 2018.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado da Paraíba utilizará informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 27/18).

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 15 pelo item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.981/21 - DOE de 14.01.2021 (Protocolo ICMS 38/20).

OBS: efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado da Paraíba utilizará informações constantes de portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais, armadores de pesca e indústrias pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/20).


Art. 16. A eficácia do benefício fiscal previsto no presente Decreto dependerá do recebimento pelo Estado da Paraíba dos dados requeridos no artigo anterior.


Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em  João Pessoa,             de                 de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo