DECRETO Nº 26.147, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADO O DECRETO Nº 26.147/05 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 39.747/19 - DOE DE 28.11.19 (CONVÊNIO ICMS 73/19). |
DECRETO Nº 26.147, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53/05,
D E C R E T A :
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à “internet”, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" da art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na art. 3º, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
Art. 8º. Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.
Art. 9º. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET |
||||||
Contribuinte: |
|
|
|
|
|
|
CNPJ: |
|
|
|
|
|
|
Período de Apuração (Mês / Ano): |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
UF Prestador |
UF Tomador |
||
UF |
Qtd Usuários |
Valor Faturado |
Base de Cálculo |
ICMS |
Base de Cálculo |
ICMS |
AC |
|
|
|
|
|
|
AL |
|
|
|
|
|
|
AP |
|
|
|
|
|
|
BA |
|
|
|
|
|
|
CE |
|
|
|
|
|
|
ES |
|
|
|
|
|
|
MA |
|
|
|
|
|
|
MG |
|
|
|
|
|
|
PA |
|
|
|
|
|
|
PB |
|
|
|
|
|
|
PE |
|
|
|
|
|
|
PI |
|
|
|
|
|
|
PR |
|
|
|
|
|
|
RJ |
|
|
|
|
|
|
RN |
|
|
|
|
|
|
RO |
|
|
|
|
|
|
RR |
|
|
|
|
|
|
RS |
|
|
|
|
|
|
SC |
|
|
|
|
|
|
SE |
|
|
|
|
|
|
SP |
|
|
|
|
|
|
TOTAIS |
|
|
|
|
|
|
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.