DECRETO Nº 26.142, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 26.142, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
Altera o Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60/05,
D E C R E T A
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 14 do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, o § 4º, com a seguinte redação (Convênio ICMS 60/05):
“§ 4º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Receita, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.”.
Art. 2º Os estabelecimentos obrigados a efetuar a retenção de ICMS nos termos do Decreto nº 14.899, de 11 de novembro de 1992, encaminharão, até 30 de setembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Secretaria de Estado da Receita (Convênio ICMS 60/05).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
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