DECRETO Nº 26.141, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADOPELO DECRETO Nº 35.710/15- DOE DE 10.01.15 |
DECRETO Nº 26.141, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.05
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52/05,
D E C R E T A :
Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do assinante.
§ 1º Serviço de televisão por assinatura via satélite é aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
§ 2º O disposto no "caput" não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no "caput" do art. 1º.
Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.
Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 04/06).
Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.
Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subsequentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no art. 3º, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Acrescentado o inciso IV ao art. 6º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11. (Convênio ICMS 14/11).
IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:
a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.
Acrescentado o parágrafo único ao art. 6º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11. (Convênio ICMS 04/06).
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Decreto, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:
I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 5º do Decreto nº 27.556/06;
II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.
Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo único.
Acrescentado o § 1º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o “caput”, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no “caput”, deverão (Convênio ICMS 04/06):
I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.556/06, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;
II - enviar, na forma estabelecida na legislação vigente, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;
b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 6º.
Acrescentado o § 2º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.
§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus (Convênio ICMS 04/06).
Acrescentado o § 3º ao art. 7º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.197/11 – DOE de 14.06.11.
§ 3º As empresas citadas no “caput”, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, onde estiverem inscritas, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 14/11).
Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.
Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicáveis a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.
Governador
Secretário de Estado da Receita
ANEXO ÚNICO
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO |
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ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH |
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Período de Apuração (Mês / Ano): |
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UF Prestador |
UF Tomador |
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UF |
Qtd Usuários |
Valor Faturado |
Base de Cálculo |
ICMS |
Base de Cálculo |
ICMS |
AC |
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AL |
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MG |
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PA |
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PB |
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PE |
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PI |
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PR |
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RJ |
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TOTAIS |
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Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.