DECRETO Nº 25.976, DE 14 DE JUNHO 2005
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.976, DE 14 DE JUNHO 2005
PUBLICADO NO DOE DE 15.06.06
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial;
Considerando, também, a disposição manifestada pelo seguimento comercial em relação à redução de preços ao consumidor, através de campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande; e,
Considerando, ainda, que o movimento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado;
D E C R E T A :
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, a ser realizada no período de 29 de agosto a 04 de setembro de 2005, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de outubro de 2005;
II – 2ª parcela: até 15 de novembro de 2005.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 2o9 de agosto de 2005, conste na relação fornecida à Secretaria da Receita Estadual pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de junho de 2005; 117º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário da Receita Estadual
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