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DECRETO Nº 25.850, DE 28 DE ABRIL DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

DECRETO Nº 25.850, DE 28 DE ABRIL DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 29.04.05

  
REVOGADO PELO DECRETO Nº 25.923/05 – DOE DE 25.05.05

Altera dispositivos do Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 74/03 – CONFAZ, ratificado pelo Decreto nº 24.519, de 20 de outubro de 2003, e

 

Considerando a necessidade de estimular as atividades culturais, mormente quanto aos festejos típicos regionais, não contempladas pela Lei 7.516, de 24 de dezembro de 2003,

 

 

DECRETA

 

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados, do Decreto 24.770, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais representativos de atividades e eventos típicos da cultura regional, promovidos por entidade pública estadual ou municipal, não contemplados pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003.

 

§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto ficará limitado a 80% (oitenta por cento) do valor financiado, devendo ser utilizado em número de parcelas definido pelo Secretário da Receita Estadual.

 

§ 2º O crédito presumido, observado o parágrafo anterior, será limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto relativo ao mês anterior ao da apropriação, observando-se os percentuais e valor de recolhimento abaixo especificados, respeitado o limite global definido em ato conjunto dos Secretários da Receita Estadual e da Educação e Cultura:

 

I – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

II – 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

III – 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

IV – 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

V – 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

 

VI – 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

VII – 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);

 

VIII – 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

 

IX – 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

X – 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

§ 3º A apropriação do crédito presumido de que trata este artigo far-se-á nas seguintes condições:

 

I – dar-se-á somente após emissão, pelo Secretário de Educação e Cultura, de parecer que considere o evento como atividade cultural típica regional, habilitando a entidade interessada no financiamento, e autorização da Secretaria da Receita Estadual;

 

II – poderá ocorrer somente após o cumprimento do que dispõe o inciso anterior e a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a liberação dos recursos à entidade interessada;

 

III – fica condicionada a que o contribuinte:

 

a) mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios de transferência de recursos financeiros para a entidade financiada;

 

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM;

 

c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantia nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

 

§ 4º O crédito presumido a que se refere este artigo será utilizado sem prejuízo dos demais créditos.”.

 

Art. 2º As entidades interessadas apresentarão os Projetos dos eventos, como definidos na redação dada ao art. 1º do Decreto 24.770/03, à Secretaria de Educação e Cultura, para cumprimento do disposto no referido Decreto, que encaminhará à Secretaria da Receita Estadual e, caso o parecer conclua pela aprovação do Projeto, serão adotadas as providências de acordo com o disposto no Decreto 24.770/03, com a redação dada pelo presente Decreto.

 

Art. 3º A entidade beneficiada, após a realização do evento, enviará à Controladoria Geral do Estado balancete contendo o valor recebido e as despesas realizadas com os respectivos comprovantes, não podendo constar documentos de despesas realizadas anteriormente à data da liberação dos recursos.

 

Parágrafo único. Caso os recursos não tenham sido integralmente aplicados, o saldo deve ser recolhido ao Tesouro do Estado, cabendo à Secretaria da Receita Estadual refazer os cálculos dos créditos utilizados e proceder ao ajuste com a empresa financiadora.

 

Art. 4º Compete à entidade interessada indicar a(s) empresa(s) para o patrocínio do evento.

 

Art. 5º Os projetos beneficiados deverão, em qualquer publicidade ou meio de divulgação, obrigatoriamente, fazer constar a marca do Governo do Estado da Paraíba, na forma que determinar a Secretaria Extraordinária da Comunicação Institucional.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de setembro de 2006.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 28 de abril de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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