DECRETO Nº 26.340, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 26.340, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005.
PUBLICADO NO DOE DE 12.10.05
Altera o Decreto nº 17.252, de 29 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual, c/c art. 7º da Lei 6.000, de 23 de dezembro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 18 do Decreto nº 17.252, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba – CINEP, aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:
I – programas de implantação de infra-estrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;
II – desenvolvimento gerencial do FAIN;
III – promoção comercial de produtos industrializados no Estado;
IV – programas de incentivo locacional, com vistas à implantação e/ou ampliação de instalações industriais.
§ 1º As empresas não optantes do Programa FAIN/GALPÕES, que se implantarem e/ou as implantadas, que necessitem ampliar a sua planta industrial, sendo estas de caráter civil, hidráulica e/ou elétrica, com recursos oriundos de financiamento de Fundos de Desenvolvimento Federal, poderão ser beneficiadas pelo Programa de Incentivo Locacional, com o ressarcimento de até 90%(noventa por cento) dos juros, desde que limitados a 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º Para ter direito ao benefício disposto no parágrafo anterior, é necessário que a empresa seja beneficiária do Programa de Incentivo Financeiro do FAIN.
§ 3º Para efeito do cálculo do beneficio disposto no § 1º, deverão ser observados os seguintes limites de geração de emprego direto pelas empresas:
a) até 500 empregos diretos, 60% (sessenta por cento) de ressarcimento dos juros;
b) de 501 a 1.000 empregos diretos, 70% (setenta por cento) de ressarcimento dos juros;
c) de 1.001 a 2.000 empregos diretos, 80% (oitenta por cento) de ressarcimento dos juros;
d) acima de 2.000 empregos diretos, 90% (noventa por cento) de ressarcimento dos juros.
§ 4º Para gozar deste incentivo, a empresa compromete-se a apresentar mensalmente o comprovante GFIP/SEFIP do recolhimento relativo ao número de emprego direto.
§ 5º Com relação à empresa ampliada, o comprovante descrito no § 4º será a RAIS do ano anterior.
§ 6º O ressarcimento de que trata o 1º deste artigo será efetivado 15 (quinze) dias após o Agente Financeiro ter encaminhado à CINEP o comprovante do efetivo recolhimento pela empresa beneficiária da amortização da parcela referente ao financiamento.
§ 7º O inadimplemento, por mais de três meses, de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica a imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de outubro de 2005; 117º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita
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