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DECRETO Nº 26.765, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 26.765, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 25.12.05
REPUBLICADO NO DOE DE 29.12.05

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 102/05, 103/05, 115/05, 118/05, 120/05, no Protocolo ICMS 38/05 e no Ajuste SINIEF 04/05,

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – o “caput” do inciso I:

 

“I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive moluscos impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):”;

 

II – as alíneas “d” e “e” do inciso XXVI (Convênio ICMS 120/05):

 

“d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99;

 

e) peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99.”.

 

Art. 2º O § 3º do art. 574 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido do inciso XVII, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/05):

 

“XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.”.

 

Art. 3º Ficamrevogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

a) os incisos I e II do art. 575 (Ajuste SINIEF 04/05);

 

b) o art. 578 (Ajuste SINIEF 04/05);

 

c) os Anexos 83 e 84 (Ajuste SINIEF 04/05).

 

Art. 4º O item 75 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 115/05):

 

“75

Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg

3004.90.79”.

 

Art. 5º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 90 a 118, com as seguintes redações (Convênio ICMS 103/05):

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM - Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM  Medicamentos

90

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

Soro Anti-Aracnídico

3002.10.19

91

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

Soro Anti-Botrópico

3002.10.19

92

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Crotálico

3002.10.19

93

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

Soro Anti-Bot/Laquético

3002.10.19

94

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

Soro Anti-Botulínico

3002.10.19

95

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

Soro Anti-Crotálico

3002.10.19

96

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

Soro Anti-Diftérico

3002.10.15

97

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

Soro Anti-Elapídico

3002.10.19

98

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

Soro Anti-Escorpiônico

3002.10.19

99

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

Soro Anti-Lactrodectus

3002.10.19

100

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

Soro Anti-Lonômia

3002.10.19

101

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

Soro Anti-Loxoscélico

3002.10.19

102

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

Soro Anti-Rábico

3002.10.19

103

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

Soro Anti-Tetânico

3002.10.12

104

Soro - Outros soros

3002.10.19

Soro - Outros soros

3002.10.19

105

Vacina BCG

3002.20.29

Vacina BCG

3002.20.29

106

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

Vacina contra Febre Amarela

3002.20.29

107

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

Vacina contra Haemóphilus

3002.20.29

108

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

Vacina contra Hepatite B

3002.20.23

109

Vacina contra Influenza

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

110

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Poliomielite

3002.20.22

111

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

Vacina contra Raiva Canina

3002.20.29

112

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

Vacina contra Raiva Vero

3002.20.29

113

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

Vacina Dupla Adulto

3002.20.29

114

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil

3002.20.29

115

Vacina Tetravalente

3002.20.29

Vacina Tetravalente

3002.20.29

116

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

Vacina Tríplice DPT

3002.20.27

117

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

Vacina Tríplice Viral

3002.20.26

118

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29

Vacinas - Outras vacinas para medicina humana

3002.20.29”.

 

Art. 6º O Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 37, com as redações que se seguem, e com a exclusão da alínea “b” do item 23 (Convênios ICMS 90/91, 72/94 e 102/05).

 

“33 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola

8526.91.00

34 – Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.

9406.00.10

35 - Troncos (Bretes) de contenção bovina

4421.90.00

36 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas

8423.30.90

8423.82.00

37- Arado de Disco

8432.10.00”.

 

Art. 7º Fica o Estado da Bahia excluído das disposições constantes do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004 (Protocolo ICMS 38/05).

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 23 de dezembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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