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DECRETO Nº 25.655, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 25.655, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.04

Altera dispositivos do Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003, que regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, instituído pela Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, e dá outras providências

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, incisos IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.695, de 22 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados do Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, instituído na Lei nº 7.337, de 7 de maio de 2003, destina-se a promover a regularização de débitos fiscais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, correspondentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 7º ………………......………..……………..…………………………………

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V – ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2004;

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Art. 8º ............................................................................................................

Parágrafo único. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente a fatos geradores ocorridos após 31 de agosto de 2004.”.

Art. 2º O “caput” do art. 4º do Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° A opção pelo REFIS/PB poderá ser formalizada até 30 de junho de 2005, mediante requerimento dirigido ao Secretário das Finanças e será firmada pelo contribuinte nas repartições fiscais de seu domicílio.”.

Art. 3º O “caput” do art. 5º e seu § 4º, do Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os débitos do contribuinte optante serão consolidados, tomando-se por base os fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004.

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§ 4º O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal em andamento poderá aderir ao Programa, desde que referente a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004.”.

Art. 4º O “caput” do art. 10 do Decreto nº 24.091, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, e atualizados nos termos do § 1º art. 5º.”.

Art. 5º Os benefícios previstos no Decreto 24.091, de 13 de maio de 2003, com as modificações introduzidas por este Decreto, quando for o caso, alcançarão o imposto incidente sobre os estoques declarados pelos contribuintes que até 30 de junho de 2005 fizerem adesão ao Programa de Tratamento Tributário Simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Estado da Paraíba - PARAIBASIM, instituído pela Lei nº 7.332, de 28 de abril de 2003.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,. 27 de dezembro de 2004, 116º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário da Receita Estadual

  


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