DECRETO Nº 25.389, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.389, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 14.10.04
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º O “caput” do art. 286 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 286. O Livro de Movimentação de Combustíveis será utilizado para registro diário pelos Postos Revendedores dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.”.
Art. 2º O art. 696 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração ou de representação, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
I – auto de infração específico, na hipótese de outras irregularidades encontradas diversas da inicial;
II - termo de conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada;
III – termo de infração continuada, nos demais casos.
Parágrafo único. As hipóteses dos incisos II e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação.”.
Art. 3º Fica acrescentado o § 13 ao art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 13. Considera-se produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial, para efeito deste artigo, os contribuintes pessoa física, sem organização administrativa-fiscal, cuja receita bruta anual seja igual ao da microempresa, na forma da legislação estadual.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de outubro de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário da Receita Estadual
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.