DECRETO Nº 25.240, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 25.240, DE 11 DE AGOSTO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 12.08.04
Altera o Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de manter os benefícios concedidos às empresas industriais beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, face à sistemática de recolhimento do ICMS adotada pelo Protocolo ICMS 46/00, e suas alterações,
D E C R E T A :
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS será obtida através do adicionamento de um percentual de valor agregado que corresponda a uma carga tributária de 33% (trinta e três por cento) sobre a base de cálculo relativa ao trigo importado do exterior e de outros estados, e idêntica e proporcional carga tributária nas importações de farinha de trigo, de forma que o montante do ICMS correspondente a farinha de trigo processada com base no trigo importado, seja equivalente ao da farinha importada do exterior e de outros estados.
§ 1º Na importação do trigo em grão, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de 61,1% (sessenta e um inteiros e um décimo por cento).
§ 2º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto, não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção daquele referente à aquisição de bens de capital, que deverá ser apropriado nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nele incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de valor agregado de:
I - 46,47% (quarenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas do exterior;
II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando oriundas de Unidade Federada não signatária do Protocolo ICMS 46/00.
§ 4º A base de cálculo não poderá ser inferior à indicada na pauta fiscal, a ser editada com base no Protocolo ICMS 26/92, deduzindo-se, quando houver, o crédito constante do documento fiscal de origem.
§ 5º Na hipótese definida no parágrafo anterior o imposto deverá ser pago respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, exceto quando, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria da Receita Estadual autorizar que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do destinatário, até 10 (dez) dias após o término de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 3º do Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
“§ 5º Fica concedido às empresas industriais sediadas neste Estado, beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, que utilizarem farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, como insumos de sua produção, crédito correspondente a 27,27% (vinte e sete inteiros e vinte sete centésimos por cento) do valor integral do imposto relativo à aquisição mensal dos mencionados produtos, cujo montante, no final de cada período, será transportado para o item “007 – Outros Créditos”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, ou ser utilizado, conforme autorização da Secretaria da Receita Estadual, para compensar no recolhimento de que trata o § 5º do artigo anterior.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de agosto de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governador
Secretário da Receita Estadual
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