DECRETO Nº 24.975, DE 30 DE MARÇO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 24.975, DE 30 DE MARÇO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 31.03.04
Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 28/03,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o inciso XV e o § 14, com a seguinte redação:
“XV – nas importações do exterior do país dos produtos a seguir indicados classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinados a estabelecimentos localizados neste Estado, onde sejam industrializados adubos simples e/ou compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 14:
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Uréia |
3102.10.0200 |
Nitrato de amônio |
3102.30.0000 |
Nitrato de cálcio |
2834.29.0300 |
Sulfato de amônio |
3102.21.0000 |
Fosfato natural bruto |
2510.20.0000 |
Superfosfato simples |
3103.10.0100 |
Superfosfato triplo |
3103.10.0200 |
MAP (Diidrogeno-ortofosfato de amônio) |
3105.40.0000 |
Cloreto de potássio |
3104.20.0200 |
Enxofre |
2503.10.0100 |
...........................................................................................................................
§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saída subsequente do estabelecimento industrial for destinada a produtor rural localizado neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.”.
Art. 2º O Item 05 do Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes mercadorias (Protocolo ICMS 28/03):
ITEM |
M E R C A D O R I A |
NBM/SH |
TVA |
..... |
..................................................................................................... |
........................ |
........... |
05 |
........................................................................................... “BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
....................... 2106.90 e 2202.90”. |
........... ........... |
..... |
........................................................................................... |
....................... |
.. ........ |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições do art. 2º, ficando convalidadas as operações realizadas a partir de 1º de fevereiro do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de março de 2004; 116º da Proclamação da República.
Governadora em exercício
Secretário das Finanças
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