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DECRETO Nº 24.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.782, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.03

Altera o Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, que trata sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 107/03, e 108/03,


D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC será efetuada de acordo com as disposições deste capítulo por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03).

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§ 3º O programa, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na Internet no "site" da Secretaria das Finanças - www.sefin.pb.gov.br -, e os seus manuais de preenchimento e de importação de dados ficarão disponíveis no menu “Ajuda” do programa (Convênio ICMS 107/03).

......................................................................................................................

Art. 16. A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no artigo anterior, sua utilização será obrigatória, devendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 107/03).

......................................................................................................................

Art. 18 As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos (Convênio ICMS 107/03):

I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês;

II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês;

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:

a) até o dia 13 (treze) de cada mês, na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira;

b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira;

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

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Art. 27. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste decreto, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 108/03):

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo V deste Decreto, mediante o programa previsto no § 1° do art. 15;

II – no caso de que trata o art. 22 deste Decreto.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 16 a 25 ao art. 27 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002, com a redação que se segue:

“Art. 27. ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 16. As unidades federadas poderão, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 107/03):

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 17. A unidade federada que efetuar a comunicação referida no parágrafo anterior deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” desta cláusula, a referida comunicação por meio de cópia às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 18. A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida no “caput” deverá efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 19. A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no § 16 deverá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 20. Caso não haja a manifestação prevista no parágrafo anterior, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade Federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 21. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no § 16 será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 22. A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 23. A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas nos §§ 20 e 21 será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 24. A não aceitação da dedução prevista no § 16 fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

§ 25. A partir de 1º de março de 2004, as disposições deste decreto deverão ser cumpridas obrigatória e simultaneamente pelo período de seis meses com a utilização do programa previsto no § 1° do art. 15 (Convênio ICMS 108/03).”.

Art. 3º Fica revogado o art. 20 do Decreto nº 22.946, de 16 de abril de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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