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DECRETO Nº 24.770, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Revogado
pelo art. 17 do Decreto nº 43.711-23 - DOE de 23.05.2023.




OBS.: VER , LOGO A SEGUIR, NOVA REDACAO

DADA AO DECRETO Nº 25.923/05 (NA ÍNTEGRA).

DECRETO Nº 24.770, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.03

Dispõe sobre a concessão de crédito, presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/03,

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados à Secretaria da Educação e Cultura através do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto.

§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem Diário Oficial João Pessoa - Terça-feira, 30 de dezembro de 2003 13 mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 

II - 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);  

III - 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);  

IV - 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);  

V - 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 

 VI - 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos rnil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VII - 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); 

 VIII - 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IX - 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

X - 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2°. A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, far-seá nas seguintes condições:

 I - dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Educação e Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;

 II - poderá ocorrer somente a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o Fundo;

III - fica condicionada a que o contribuinte:

 a) mantenha, em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural;  

b) esteja em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM;

 c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9° da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 3° O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

Art. 2° - Os projetos a que se refere este Decreto deverão observar os controles estabelecidos na legislação que regulamenta o funcionamento do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2006.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115° da Proclamação da República.
 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado

LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças

NEROALDO PONTES DE AZEVEDO
Secretário da Educação e Cultura

 

 Nova redação dada ao Decreto nº 24.770, de 30.12.03, pelo art. 2º do Decreto nº 25.923/05 (DOE de 25.05.05).


DECRETO Nº 24.770, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.03



ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 25.923/05, DE 24.05.05 _ DOE DE 25.05.05
- 27.816/06, DE 28.11.06 – DOE DE 29.11.06 (PRORROGA EFEITOS PARA 30.04.07)
- 28.190/07, DE 15.05.07 – DOE DE 16.05.07 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.07.07)
- 28.482/07, DE 10.08.07 – DOE DE 11.08.07 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.08.07)
- 28.600/07, DE 25.09.07 – DOE DE 26.07.07 (PRORROGA EFEITOS PARA 30.09.07)
- 28.713/07, DE 26.10.07 – DOE DE 28.10.07 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.10.07)
- 28.781/07, DE 14.11.07 – DOE DE 15.11.07 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.07)
- 29.032/08, DE 28.01.08 – DOE DE 29.01.08 (PRORROGA EFEITOS PARA 30.04.08)
- 29.298/08, DE 30.05.08 – DOE DE 01.06.08 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.07.08)
- 29.536/08, DE 06.08.08 – DOE DE 07.08.08 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.08)
- 30.171/09, DE 30.01.09 – DOE DE 01.02.09 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.07.09)
- 30.650/09, DE 04.09.09 – DOE DE 06.09.09 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.09)
- 31.846/10, DE 07.12.10 – DOE DE 08.12.10 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.12)
- 33.463/12, DE 09.11.12 _ DOE DE 11.11.12 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.14)
- 34.744/13, DE 30.12.13 – DOE DE 31.12.13. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.01.14 (CONVÊNIO ICMS 191/13)
- 35.888/15, DE 19.05.15 _ DOE DE 20.05.15 (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.15)
- 36.344/15, DE 09.11.15 -  DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 107/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)
- 37.365/17, DE 28.04.17 -  DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.09.17)
- 39.398/19, DE 29.08.19 – DOE DE 30.08.19 (CONVÊNIO ICMS 133/19) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.20)
-40.620/20, DE 06.10.2020 – DOE DE 07.10.2020 (CONVÊNIO ICMS 101/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020)
- 40.887/20, DE 16.12.2020- DOE DE 17.12.2020  (CONVÊNIO  ICMS 133/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021)  
- 41.136/21, DE 29.03.2021 – DOE DE 30.03.2021 (CONVÊNIO ICMS 28/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022) 
- 41.947/21, DE 26.11.2021 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)

 

Dispõe sobre a concessão de crédito, presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 74/03,


DECRETA:
 

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado pelos contribuintes no financiamento de projetos culturais: 

I – através do Fundo de Incentivo à Cultura Augusto dos Anjos, nos termos da Lei nº 7.516/03; 

II – Diretamente, quando o Projeto for aprovado por deliberação da Secretaria da Educação e Cultura e não tenha sido contemplado pela Lei nº 7.516, de 24 de dezembro de 2003, nem reprovado, no mérito, pela Comissão Técnica de Análise de Projetos do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC Augusto dos Anjos. 

§ 1º O crédito presumido de que trata o presente Decreto fica limitado, em cada período de apuração, à parcela do saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação, conforme segue, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado:

I – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – 0,4% (quatro décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III – 0,8% (oito décimos por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

IV – 1,0% (um por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 

V – 1,5% (um e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); 

VI – 2,0% (dois por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

VII – 2,5% (dois e meio por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); 

VIII – 3,0% (três por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 

IX – 4,0% (quatro por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 

X – 5,0% (cinco por cento) para contribuintes que recolhem mensalmente valor abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 2º A apropriação do crédito presumido, de que trata o presente artigo, dar-se-á nas seguintes condições:

I – após a concessão pela Secretaria da Receita Estadual da competente autorização de uso do Crédito Presumido, em que definir-se-á:

a) o Projeto ou Evento objeto de financiamento via Incentivo Fiscal e a respectiva entidade promotora;

b) o valor total do Financiamento e o montante a ser apropriado sob a forma de crédito presumido; 

c) o período e o valor, em cada mês, de utilização do crédito presumido;

II – em relação a cada Projeto ou Evento, após a expedição, pela Secretaria da Educação e Cultura, de documento que habilite e aprove: 

a) o ingresso do contribuinte no Fundo de Incentivo à Cultura – FIC Augusto dos Anjos; e 

b) o Projeto ou Evento a captar diretamente recursos junto a Contribuintes de ICMS, via incentivo fiscal, nos termos disciplinados neste Decreto, que, neste caso, deve indicar o montante aprovado para o Projeto e o limite de crédito presumido que poderá gerar; 

III – a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o Fundo; 

IV – se o contribuinte:

a) mantiver, em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o empreendedor cultural ou FIC – Augusto dos Anjos; 

b) estiver em dia com o pagamento do imposto e com a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIM; 

c) não tiver débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantida nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 3º O crédito presumido a que se refere este artigo será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

 
Art. 2º Os projetos a que se refere este Decreto deverão observar os controles estabelecidos na legislação que regulamenta o funcionamento do Fundo de Incentivo à Cultura – FIC Augusto dos Anjos.


Art. 3º Para os Projetos que desejarem financiamento direto de Contribuintes do ICMS, nos limites definidos neste Decreto, a entidade promotora deverá encaminhar requerimento ao Secretário Estadual da Educação e Cultura, instruído com, no mínimo, o seguinte:

I – descrição do Projeto ou Evento que será realizado;

II – planilha com orçamento detalhado com os custos totais do Projeto ou Evento;

III – indicação das fontes de financiamento do Projeto ou Evento, inclusive parcela de recursos que pretende captar sob a forma do incentivo fiscal definido neste Decreto;

IV – cronograma físico-financeiro de realização do Evento;

V – plano de divulgação, detalhando como se dará a divulgação dos patrocinadores e do Governo do Estado.


Art. 4º As entidades promotoras de Projetos ou Eventos beneficiados com financiamento direto de Contribuintes de ICMS, nos termos estabelecidos neste Decreto, deverão, em qualquer publicidade ou meio de divulgação, obrigatoriamente, fazer constar a marca do Governo do Estado da Paraíba, na forma que determinar a Secretaria Extraordinária da Comunicação Institucional, ajustando, se for o caso, o plano de mídia apresentado, quando do encaminhamento do respectivo requerimento.


Art. 5º Em caso de Projetos financiados diretamente, a entidade beneficiada e promotora, após a realização do evento, enviará à Controladoria Geral do Estado prestação de contas contendo o valor recebido e as despesas realizadas com os respectivos comprovantes, não podendo constar documentos de despesas realizadas anteriormente à data da liberação dos recursos.

Parágrafo único. Caso os recursos não tenham sido integralmente aplicados, o saldo deve ser recolhido ao Tesouro do Estado, cabendo à Secretaria da Receita Estadual refazer os cálculos dos créditos utilizados e proceder ao ajuste com a empresa patrocinadora.
 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2006.

PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 27.816/06 – DOE DE 29.11.06 (CONVÊNIO ICMS 92/06).
PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 28.190/07 – DOE DE 16.05.07 (CONVÊNIO ICMS 48/07).
PRORROGADO ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 28.482/07 – DOE DE 11.08.07 (CONVÊNIO ICMS 76/07).
PRORROGADO ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 28.600/07 – DOE DE 26.09.07 (CONVÊNIO ICMS 106/07).
PRORROGADO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 28.713/07 – DOE DE 28.10.07 (CONVÊNIO ICMS 117/07).
PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 28.781/07 – DOE DE 15.11.07 (CONVÊNIO ICMS 124/07).
PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2008 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.032/08 – DOE DE 29.01.08 (CONVÊNIO ICMS 148/07).
 

RORROGAD0 ATÉ 31 DE JULHO DE 2008 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.298/08 – DOE DE 01.06.08 (CONVÊNIO ICMS 53/08).

PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 29.536/08 – DOE DE 07.08.08 (CONVÊNIO ICMS 71/08).

PRORROGADO ATÉ 31 DE JULHO DE 2009 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 30.171/09 – DOE DE 01.02.09 (CONVÊNIO ICMS 138/08).

PRORROGADO  ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009  O  DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 30.650/09 – DOE DE 06.09.09 (CONVÊNIO ICMS 69/09).

PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 31.846/10 – DOE DE 08.12.2010 (CONVÊNIOS ICMS 119/09 E 01/10).

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.10

PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2014 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.463/12 – DOE DE 11.11.12 (CONVÊNIO ICMS 101/12).

EFEITOS A PARTIR DE 01.01.13

PRORROGADO ATÉ 31 DE MAIO DE 2015  O DECRETO Nº 24.770/03 PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 34.744/13 - DOE DE 31.12.13. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.01.14 (CONVÊNIO ICMS 191/13).

PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015 O O DECRETO Nº 24.770/03 PELO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 35.888/15 - DOE DE 20.05.15 (CONVÊNIO ICMS 27/15).

PRORROGADO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2017 O DECRETO Nº 24.770/03 PELO INCISO III DO ART. 2º DO DECRETO Nº 36.344/15 - DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 107/15).

PRORROGADO ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2019 O DECRETO Nº 24.770/03 PELA ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 2º DO DECRETO Nº 37.365/17 - DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17). 

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 24.770/03 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

 

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 24.770/03 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 24.770/03 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
 
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 24.770/03 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21). 

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 24.770/03 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21). 


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado 
 


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