DECRETO Nº 24.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 24.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2003
DOE de 18.11.03
Altera dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 62 da Lei Federal nº 9.532, de 1º de dezembro de 1997, e no Convênio ECF 01/01,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os contribuintes obrigados ao uso de equipamento ECF, que utilizam equipamento do tipo Point Of Sale (POS) terão prazo, até 31 de dezembro de 2003, para implementação da impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
...........................................................................................................................
Art. 4º Fica concedido crédito outorgado de ICMS, na aquisição dos acessórios mencionados na alínea “e” do inciso I, incluídas as aquisições dos equipamentos ECF, observado a alínea “b” do inciso I, que permitam que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - .......................................................................................................................
a) às empresas contribuintes de ICMS, independentemente do seu faturamento;
b) às aquisições a que se refere o “caput” deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2001, cujo início de efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro do 2003;
...........................................................................................................................
d) ao quantitativo de 01 (uma) ou mais soluções TEF que possibilite a impressão do comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito no ECF, incluídos os equipamentos ECF;
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II - limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ponto de venda instalado, com solução integrada de ECF-TEF, observado o disposto neste artigo;”.
Art. 2º Fica revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 22.275, de 25 de setembro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de novembro de 2003; 114º da Proclamação da República.
Governador
Secretário das Finanças
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