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DECRETO Nº 24.300, DE 14 DE AGOSTO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 24.300, DE 14 DE AGOSTO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 15.08.03

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 55/03, 57/03, 61/03, 66/03, 69/03 e Ajuste SINIEF 04/03,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .....................................................................................................

XIII - ……………………………………………………………………............

l) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 57/03);”;

.................................................................................................................

“Art. 34. ....................................................................................................

III - ...........................................................................................................

c) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 57/03);”;

…………………………………………………………………………………

“Art. 583. A Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo 106, a que se refere o inciso V, do artigo anterior, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 04/03):

I - a denominação: “Guia de Transporte de Valores - GTV”;
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;
VII – a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;
IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput” serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11 x 26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores;
IV - a 4ª via será enviada ao Fisco da unidade federada de início da prestação do serviço, até o 10° dia útil do mês subseqüente da emissão, podendo sua remessa ser dispensada se as informações forem remetidas por meio eletrônico ao Fisco.

§ 5° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo para emissão no local da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão.”;

.................................................................................................................

“Art. 625. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):

I – as classificadas como “trading company”, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX.”;

.................................................................................................................

“Art. 785. ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º Excepcionalmente, as autoridades competentes a que se refere o art. 776 poderão conceder mais de 1 (um) parcelamento, observado o seguinte:

I – que o débito não tenha a mesma origem do parcelamento anteriormente concedido e ainda não liquidado;

II – que o contribuinte tenha cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do parcelamento anterior;

III – que o valor da parcela inicial seja o dobro do percentual exigido no art. 778.”.

Art. 2º O item 2 do inciso XVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 55/03):

 

Descrição dos Produtos

Posição NBM/SH

“2. Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

 

 

3822.00.00

 

3822.00.90”.

 

Art. 3º Fica acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 615 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“III – não se aplica às operações realizadas com álcool (Convênio ICMS 66/03).”.

Art. 4º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2004 os prazos de que tratam os incisos XXII do art. 6º e V do art. 35 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 69/03).

Art. 5º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o Anexo 106 – Guia de Transportes de Valores – GTV, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 04/03).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de agosto os efeitos a que se refere o artigo 4º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2003; 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças 

 

 


 


 

 


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