Skip to content

DECRETO Nº 23.882 DE 17 DE JANEIRO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.882 DE 17 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 19.01.03

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/02,


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”;

.........................................................................................................................

“Art. 2º ............................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................

“I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

 

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

 

40,93%

 

40,61%

 

40,55%

 

49,42%

 

49,08%

 

49,02%

 

51,24%

 

50,90%

 

50,84%

Alíquota interestadual de 12%

 

33,35%

 

33,05%

 

33,00%

 

41,38%

 

41,06%

 

41,01%

 

43,11%

 

42,78%

 

42,73%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%;

 

II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

 

 

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

 

46,09%

 

46,09%

 

46,09%

 

54,89%

 

54,89%

 

54,89%

 

56,78%

 

56,78%

 

56,78%

Alíquota interestadual de 12%

 

38,24%

 

38,24%

 

38,24%

 

46,56%

 

46,56%

 

46,56%

 

48,35%

 

48,35%

 

48,35%

Operação interna

38,24%

38,24%

48,35%;

 

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

 

 

 

Estados de origem

Carga tributária de 12% na UF de origem

Carga tributária de 17% na UF de origem

Carga tributária de 18% na UF de origem

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

Alíquota interna na UF de destino

12%

17%

18%

12%

17%

18%

12%

17%

18%

Alíquota interestadual de 7%

 

49,18%

 

49,37%

 

49,42%

 

58,17%

 

58,37%

 

58,42%

 

60,10%

 

60,30%

 

60,35%

Alíquota interestadual de 12%

 

41,16%

 

41,34%

 

41,38%

 

49,67%

 

49,86%

 

49,90%

 

1,49%

 

51,68%

 

51,73%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%”.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 6º, com a seguinte redação:

“§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.”.

Art. 3º O Anexo Único de que trata o art. 1º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças 

 

ANEXO ÚNICO

 

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

 

 

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4018.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.99

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo