DECRETO Nº 23.882 DE 17 DE JANEIRO DE 2003
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.882 DE 17 DE JANEIRO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 19.01.03
Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147/02,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”;
.........................................................................................................................
“Art. 2º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
“I – produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,93% |
40,61% |
40,55% |
49,42% |
49,08% |
49,02% |
51,24% |
50,90% |
50,84% |
Alíquota interestadual de 12% |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
41,38% |
41,06% |
41,01% |
43,11% |
42,78% |
42,73% |
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00%; |
II - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
46,09% |
46,09% |
46,09% |
54,89% |
54,89% |
54,89% |
56,78% |
56,78% |
56,78% |
Alíquota interestadual de 12% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
46,56% |
46,56% |
46,56% |
48,35% |
48,35% |
48,35% |
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
48,35%; |
III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem |
Carga tributária de 12% na UF de origem |
Carga tributária de 17% na UF de origem |
Carga tributária de 18% na UF de origem |
||||||
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
Alíquota interna na UF de destino |
|||||||
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
12% |
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
49,18% |
49,37% |
49,42% |
58,17% |
58,37% |
58,42% |
60,10% |
60,30% |
60,35% |
Alíquota interestadual de 12% |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
49,67% |
49,86% |
49,90% |
1,49% |
51,68% |
51,73% |
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38%”. |
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, o § 6º, com a seguinte redação:
“§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.”.
Art. 3º O Anexo Único de que trata o art. 1º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de janeiro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2003; 115º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
II |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
III |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
IV |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
V |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
VI |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4018.40 |
VII |
Preservativos |
4014.10.00 |
VIII |
Seringas |
9018.31 |
IX |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
X |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
XI |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
XII |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
XIII |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) |
9018.90.99 |
XIV |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
XV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
XVI |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
XVII |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.