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DECRETO Nº 23.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 23.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
PUBLICADO DOU DE 21.12.02

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O art. 726 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 726. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitado o Recurso de Revisão ou o de Embargos Declaratórios, previstos em seu Regulamento.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

 

“Art. 10. ................................................................................................

 

...............................................................................................................

 

XIV – nas operações com material de embalagem para fins de acondicionamento de produtos destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o exterior, observado o disposto nos arts. 625 a 631 e no § 13 deste artigo.

 

...............................................................................................................

 

§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saídas se realizarem com diferimento.

 

“Art. 730. .............................................................................................

 

§ 1º ................................................................................................................

 

“IV – quando as decisões forem proferidas à unanimidade.”.

 

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I – até 30 de abril de 2003, os incisos VIII do art. 33 e XI do art. 87;

 

II – até 31 de dezembro de 2003, os incisos VII, VIII, IX e X do art. 35.

 

Art. 4º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2003, o prazo do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

 

Art. 5º Ficam adiados para 1º de abril de 2003, os efeitos dos dispositivos a seguir enunciados:

 

I – o “caput” do art. 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

II – o “caput” do art. 4º do Decreto nº 22.356, de 30 de outubro de 2001.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 20 de dezembro de 2002; 114º da Proclamação da República.

 

 

ROBERTO PAULINO
Governador

 

 

 


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