Skip to content

DECRETO Nº 23.211, DE 29 DE JULHO DE 2002

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 ATUALIZADO EM 30.04.2020
DECRETO Nº 40.212, DE 29.04.2020
PUBLICADO NO DOE DE 30.04.2020

DECRETO Nº 23.211, DE 29 DE JULHO DE 2002
PUBLICADO NO DOE DE 30.07.02
REPUBLICADO NO DOE DE 02.08.02

 

 

       NOTA: O Decreto nº 23.211/02 foi declarado inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 4985 Paraíba.    

             Em substituição ao referido Decreto foi editado o Decreto nº 40.212/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 14/20).

 

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
 - 23.569/02, DE Nº 12.11.02 – DOE DE 13.11.02
 - 25.743/05, DE Nº 17.03.05 – DOE DE 18.03.05
-  27.092/06, DE Nº 08.05.06 – DOE DE 09.05.06
-  28.481/07 , DE 10.08.07 – DOE DE 11.08.07
- 37.059/16, DE 17.11.16 _ DOE DE 18.11.16
 
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às industrias de produtos plásticos e similares, e dá outras providências.
 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a indústria plástica paraibana;

CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado pelas demais unidades da Federação, sobretudo do Nordeste;

CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;

CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócio-econômica, de modo a fortalecer as indústrias existentes, estimulando a produção,

D E C R E T A :
 

Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno ou o poliestireno, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 23.569/02 - DOE de 13.11.02.
 

Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno ou o poliestireno, e seus derivados, será adotado Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 27.092/06 - DOE de 09.05.06.


Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno ou o etil vinil acetato (EVA), será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto n 28.481/07 – DOE DE  11.07.07.


Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA) ou o butirato de etila (CR-39), será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado através da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas


 Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto n° 37.059/16– DOE DE  18.11.16. 


Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA), o estireno butadieno rubber (SBR), o butirato de etila (CR-39), o polietileno tereftalato (PET)  ou a sucata de plástico dos produtos retromencionados, será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado por meio da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria prima aquela cujo valor represente, no mínimo, 70% (setenta por cento) do custo dos produtos aplicados no processo de fabricação.

 

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 25.743/05 - DOE de 18.03.05.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria prima aquela cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo dos produtos aplicados no processo de fabricação.

Renumerado o atual parágrafo único para § 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.059/16 - DOE de 18.11.16

 § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se matéria prima aquela cujo valor represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo dos produtos aplicados no processo de fabricação.

Acrescido o § 2º ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.059/16 - DOE de 18.11.16

§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, consideram-se sucatas, os resíduos, as aparas ou os fragmentos de mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestam ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2002, o crédito presumido, de que trata o artigo anterior, corresponderá a 100% (cem por cento) do ICMS mensal a recolher.

 

Art. 3º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria das Finanças e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário das Finanças.

 

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de julho de 1997.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 29 de julho de 2002; 114º da Proclamação da República.

 
 
 
ROBERTO PAULINO
GOVERNADOR
 
 

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças
 

JOSÉ FERNANDES NETO
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo