DECRETO Nº 22.791, DE 6 DE MARÇO DE 2002.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 22.791, DE 6 DE MARÇO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 07.03.02
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997 e do Decreto no 22.320, de 10 de outubro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. ...............................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS para estabelecimento filial.”;
.............................................................................................................
“Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
I - antecipadamente:
a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;
c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;
d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;
e) nas operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "c" e "d", do inciso II, por contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 7º e 8º;
f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no art. 63;
g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º;
h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º;
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
b) estabelecimentos produtores;
c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;
d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, em regime de pagamento normal;
e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) empresas distribuidoras de energia elétrica;
b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;
c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;
IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;
V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;
VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;
VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços;
VIII - nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.
§ 1ºO recolhimento previsto na alínea “e” do inciso I, e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, será o resultante da diferença de alíquota.
§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será:
I - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentuais fixados em portaria do Secretário das Finanças, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos comerciais;
II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando destinados a estabelecimentos industriais.
§ 3º A obrigação prevista na alínea “g”, do inciso I, não se aplica ao contribuinte que tenha alcançado, no exercício ou período de atividade imediatamente anterior, índice de recolhimento do imposto, no mínimo de 3% (três por cento), em relação ao faturamento das mercadorias tributáveis.
§ 4º A critério do Fisco, será concedido, “ex-officio”, regime especial diferindo o recolhimento previsto na alínea “g”, do inciso I, para o prazo normal da respectiva atividade econômica, desde que o contribuinte, não tendo alcançado o índice de que trata o parágrafo anterior, esteja adimplente com suas obrigações principal e acessórias.
§ 5º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º, o Fisco avaliará, trimestralmente, o índice de recolhimento efetuado pelo contribuinte nos últimos 12 (doze) meses.
§ 6º O recolhimento previsto na alínea “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, será:
I - o resultante do cálculo utilizado no inciso I do § 2º, quando a operação envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, estabelecendo taxas de valor acrescido específicas, e destinadas a estabelecimentos comerciais;
II - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando a operação não envolver produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que trata o inciso anterior, e destinadas a estabelecimentos comerciais;
III - o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período da efetiva entrada da mercadoria, quando a operação envolver, ou não, produtos relacionados em portaria do Secretário das Finanças, de que tratam os incisos anteriores, e destinadas a estabelecimentos industriais.
§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.
§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.
§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.”.
Art. 2o Os dispositivos do Decreto no 22.320, de 10 de outubro de 2001, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o .................................................................................................
.............................................................................................................
III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos do Regulamento do ICMS, em:
a) até 10 (dez) parcelas, no caso de contribuinte sujeito a recolhimento por estimativa;
b) até 36 (trinta e seis) parcelas, no caso de contribuinte sujeito à apuração normal.;
.............................................................................................................
§ 2º Do estoque de mercadorias, referido neste artigo, deverão ser excluídas:
I - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de antecipação ou substituição tributária, no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I;
II - as mercadorias isentas ou não tributadas e as já tributadas através de substituição tributária, no caso da alínea “c” do inciso I.”.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 11 de março de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 6 de março de 2002; 114º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.