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DECRETO Nº 22.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.712, DE 23 DE JANEIRO DE 2002.
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.02

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado e art. 158 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105/01, 107/01, 115/01, 127/01 e nos Ajustes SINIEF 08/01 e 10/01,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ....................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

XX - as saídas de leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", com destino a consumidor final, situado neste Estado, assegurado ao varejista o não recolhimento do imposto diferido, inclusive nas hipóteses de responsabilidade por substituição de que trata o inciso VI, do art. 41, observado o disposto no § 1º, do art. 10 (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 121/89, 43/90, 78/91 e 124/93);

 

.................................................................................................................

 

XXXVIII - as operações com leite de cabra “in natura” ou pasteurizado (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95 e 63/00);";

 

.................................................................................................................

 

"Art. 10. ...................................................................................................

 

I - nas saídas de leite do produtor com destino às indústrias beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);";

 

.................................................................................................................

 

"Art. 33. ...................................................................................................

 

I - até 30 de abril de 2003, 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo "B" e "C", de estabelecimento industrial, observado o disposto no § 1º e inciso XX do art. 5º;

 

.................................................................................................................

 

VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos da NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§  6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 115/01);

 

.................................................................................................................

 

§ 5º O benefício de que tratam os incisos VII e VIII fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto no § 10 (Convênios ICMS 129/97, 26/99 e 115/01).";

 

.................................................................................................................

 

"Art. 628. .................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);".

 

Art. 2º O "caput" do inciso I do § 6º do art. 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - o aproveitamento do crédito de que trata este parágrafo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos, e até os limites abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência para outra empresa (Convênios ICMS 83/01 e 105/01):".

 

Art. 3º O "caput" do art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01):".

 

Art. 4º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

Art. 301. ..................................................................................................

 

................................................................................................................

 

"§ 4º A Secretaria das Finanças poderá exigir que a emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, seja feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/01).”;

 

.................................................................................................................

 

Art.628. ..................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

“XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).".

 

 

Art. 5º Fica acrescentado o item XX ao Anexo 02, Relação das Ferrovias, de que trata  o art. 573 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 08/01):

 

“XX – FERROVIA NOROESTE S.A.

Nome da Ferrovia: Malha Oeste – SR10 – Ferrovia Noroeste

Estados Abrangidos: Mato Grosso do Sul e São Paulo.”.

 

Art. 6º Fica instituído o Anexo 103 - Relação de Veículos Automotores Com Redução da Base de Cálculo do ICMS, de que trata o inciso VI do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 115/01).

 

Art. 7º Fica instituído o Anexo 104 - Memorando Exportação, de que trata o art. 628 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênio ICMS 107/01).

 

Art. 8º  Ficam prorrogados os prazos dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho 1997:

 

I - até 31 de março de 2002 (Convênio ICMS 127/01):

 

a) o inciso VII do art. 33;

 

b) o inciso XI do art. 87;

 

II - até 31 de dezembro de 2002:

 

a) o inciso I do art. 6º;

 

b) o inciso VIII do art. 33 (Convênio ICMS 127/01);

 

c) o inciso IX do art. 33;

 

d) os incisos VII, VIII e IX do art. 35;

 

e) o inciso XIX do art. 87 (Convênio ICMS 127/01);

 

III - até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS 127/01):

 

a) o inciso XXIII do art. 6º;

 

b) o inciso IV do art. 34.

 

Art. 9º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2002 os dispositivos a seguir enunciados:

 

I - o art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998;

 

II - o art. 2º do Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

 

Art. 10. Acelebração de acordo entre a Secretaria das Finanças e contribuintes, para a adoção de Regime Especial de Tributação e Arrecadação, tem por objetivo fomentar a atividade econômica, fortalecer os instrumentos de controle e incrementar a arrecadação estadual do ICMS, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria das Finanças estabelecer os critérios e os requisitos constantes nos respectivos termos de acordo.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa, 23 de janeiro de 2002; 114º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

ANEXO  103

Art. 33, VI, do RICMS


 

RELAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 115/01

ITEM

CÓDIGO

NBM/SH

D E S C R I Ç Ã O

1

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

2

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA,  IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

3

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

4

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

5

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

6

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

7

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

9

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES



 

 

ANEXO 104

Art. 628

 

MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

 

 

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º __________

 ____ via

EXPORTADOR

RAZÃO SOCIAL :

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DA EXPORTAÇÃO

NOTA FISCAL N.º

MOD.

SÉRIE:

DATA:

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO N.º

DATA:

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

DATA:

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

DATA:

ESTADO  PRODUTOR/FABRICANTE:

PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

NOTA FISCAL Nº

MOD.

SÉRIE

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE

N.º DO CONHECIMENTO

MOD.

SÉRIE

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DADOS DO TRANSPORTADOR

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ:

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 



 

 

 

 

 

 

 

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