DECRETO Nº 23.027, DE 14 DE MAIO DE 2002
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 23.027, DE 14 DE MAIO DE 2002
PUBLICADO NO DOE 15.05.02
Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista a necessidade de adequação da legislação vigente e o disposto no Convênio ICMS 21/02,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................................................
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§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos I, II, V, VI e X não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.”;
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“Art. 146. ..................................................................................................
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§ 10. As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”.
Art. 2º Dá nova redação ao “caput” e aos incisos I e II do § 4º do art. 322, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado (Convênio ICMS 31/99):
I – encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;”.
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:
“Art. 31. ....................................................................................................
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IV - 32% (trinta e dois por cento), nas operações com veículos importados do exterior do País (Convênio ICMS 79/92).”;
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“Art. 35. ....................................................................................................
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X – até 31 de dezembro de 2002, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido nas operações com aguardente de cana promovidas por estabelecimentos produtores, devidamente inscritos no CCICMS deste Estado, observado o disposto no § 1º.”.
Art. 4º Fica renumerado o atual parágrafo único do art. 187 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, para § 1º e acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, satisfeitas as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 167, terão o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.”.
Art. 5º Fica prorrogado para 30 de abril de 2005, o prazo do inciso XIII do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 21/02).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de maio de 2002; 114º da Proclamação de República.
Governador
Secretário das Finanças
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