DECRETO Nº 36.568 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.568 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 26.02.16
Altera o Decreto nº 34.408, de 08 de outubro de 2013, que define as competências e atribuições dos órgãos de fiscalização, no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e o art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o Protocolo ICMS 82, de 22 de junho de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 34.408, de 08 de outubro de 2013,passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) à alínea “d” do inciso III do art. 2º:
“d) Supervisão das atividades do Centro de Operações e Prestações (COP);”;
b) ao art. 37-A:
“Art. 37-A. O Centro de Operações e Prestações (COP) integra a estrutura da Secretaria de Estado da Receita e está subordinado à Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (GOFMT), cabendo-lhe:
I - realizar de forma prévia e mediante critérios de relevância e risco fiscal o acompanhamento e o monitoramento eletrônico das operações de circulação de mercadorias em trânsito, acobertados por documentos fiscais eletrônicos, com base no cruzamento de informações e dados contidos nos diversos sistemas que integram a Administração Tributária, e de outras fontes que levem à identificação de indícios de irregularidades;
II - executar os procedimentos necessários à cobrança automática do imposto e tratamento de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais (MDF-e) emitidos por transportadoras em operações e prestações interestaduais promovidas por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º Consideram-se critérios de relevância e risco fiscal, para efeito do disposto no inciso I do “caput” deste artigo (Protocolo ICMS 82/12):
I - valor e volume de operações em relação ao porte do destinatário;
II - segmento comercial com comportamento de risco;
III - situação cadastral ou fiscal irregular do contribuinte;
IV - antecedentes do contribuinte ou transportador;
V - compras por CPF;
VI - acompanhamento de eventos da NF-e vinculados ao trânsito físico de mercadorias;
VII - simulações, fraudes e irregularidades na internalização de mercadorias, entre outras.
§ 2º O Centro de Operações e Prestações (COP) terá sua sede na cidade de João Pessoa e será gerenciado pelo Supervisor do Centro de Operações e Prestações, de simbologia CAT-3.
§ 3º São atribuições do Supervisor do Centro de Operações e Prestações:
I - coordenar e executar ações integradas na área de fiscalização de mercadorias em trânsito;
II - centralizar as solicitações de compartilhamento de informações e diligências oriundas das unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - subsidiar as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito na execução de suas ações fiscais;
IV - gerir o funcionamento do COP para atingir as metas previstas em plano de trabalho específico, conforme projeto aprovado pela GOFMT;
V - prestar as informações necessárias aos órgãos internos e externos, com a anuência da titularidade da Pasta, bem como realizar diligências colegiadas e ações prioritárias quando houver a caracterização de crimes contra a ordem tributária;
VI - elaborar, mensalmente, a escala de trabalho dos diversos setores que integram o COP;
VII - supervisionar e orientar os trabalhos do COP;
VIII - acompanhar e tramitar os processos de autuação formalizados pelos servidores lotados no COP;
IX - elaborar relatórios periódicos para encaminhamento à GOFMT;
X - outras atividades correlatas definidas pelo Gerente Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 4º Nas ações fiscais realizadas pelo COP, nos casos de retenção de bens, mercadorias e veículos, estes serão encaminhados para depósitos da Secretaria de Estado da Receita – SER ou de quem o Gerente Regional formalmente indicar.
§ 5º Os processos administrativos tributários formalizados pelo COP que tiverem como peças-base autos de infração referentes a infrações caracterizadas, em tese, como crimes contra a ordem tributária terão tramitação prioritária pelas repartições fiscais e instâncias de julgamento administrativas.”;
II - acrescido do inciso XVIII ao art. 33:
“XVIII - coordenar e executar ações integradas, entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 82/12, na área de fiscalização de mercadorias em trânsito.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de fevereiro de 2016; 128º da Proclamação da República.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.