DECRETO Nº 36.618 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.618 DE 29 DE MARÇO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.16
Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 2º do art. 13 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fiscal, o MEI poderá utilizar, nas operações que realizar para consumidor final pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal:
I - a NF-e, modelo 65, com a indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e”, a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 para acobertar as operações internas;
II - a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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