DECRETO Nº 36.620 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.620 DE 29 DE MARÇO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 30.03.16
Altera o Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, passa vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 4º:
“Art. 4º Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Receita, mediante Regime Especial, poderá adotar como valor para base de cálculo do imposto o estabelecido no referido Regime, acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado – MVA nunca inferior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta, destinadas exclusivamente, a revendedores autônomos, identificados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física - CPF.”;
II - com os §§ 1º e 2º do art. 2º revogados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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