DECRETO Nº 36.624 DE 31 DE MARÇO DE 2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.624 DE 31 DE MARÇO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 02.04.16
Altera o Decreto nº 36.601, de 18 março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1° do Decreto nº 36.601, de 18 de março de 2016, passa a vigorar:
I- com nova redação dada às alíneas “a” e“b” do inciso III:
“a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;”;
II - acrescido dos §§1° e 2º, com as seguintes redações:
“§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa, 31 de março de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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