DECRETO Nº 36.733 DE 31 DE MAIO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.733 DE 31 DE MAIO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 01.06.16
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 130:
“Art. 130. A Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC deverá ser entregue pela repartição fiscal ou emitida por meio do sítio da Secretaria de Estado da Receita na Internet após o cadastramento da inscrição estadual ou atualização dos dados cadastrais.”;
II - o art. 132:
“Art. 132. Permanecerá o mesmo número de inscrição estadual em qualquer alteração cadastral, desde que seja mantido o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.”;
III - a seção IV do Capítulo II do Título IV do Livro Primeiro:
“Seção IV
Da Baixa da Inscrição Estadual”;
IV - o art. 137:
“Art. 137. O contribuinte deverá solicitar a baixa da sua inscrição, com a devida anotação no competente órgão de registro, quando ocorrer:
I - o encerramento das suas atividades;
II - a exclusão de todas as atividades econômicas sujeitas ao ICMS;
III - a mudança de endereço para outra unidade da Federação.”;
V - o art. 138:
“Art. 138. A baixa a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente.
§ 1º O disposto no “caput” não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelo contribuinte, sócios ou administradores.
§ 2º A baixa da inscrição do contribuinte importará responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.”;
VI - o art. 139:
“Art. 139. O pedido de reativação da inscrição ocorrerá por iniciativa do contribuinte, mediante FAC ou outro aplicativo de coleta de dados informatizado, após o reinício das atividades, em função de anterior pedido de baixa de atividade, observados os requisitos previstos nos arts. 122 e 123.”;
VII - o “caput” e os incisos III e VI do “caput”, o “caput” do § 1º, o § 2º, o “caput” e o inciso I do § 3º e o § 4º, do art. 140:
“Art. 140. A inscrição será cancelada “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, nos seguintes casos:”;
“III - quando, por meio de processo administrativo tributário regular, for comprovado que o contribuinte em nenhum momento exerceu suas atividades ou no caso de ter exercido não mais as exerce no local da inscrição e não tenha solicitado atualização cadastral informando a mudança de endereço;”;
“VI - quando, por meio de processo administrativo regular, for constatada irregularidade no fornecimento de informações referentes à inscrição ou atualização cadastral, a exemplo de sócios inexistentes, exercício de atividades econômicas divergentes do informado, endereço que impossibilite a localização ou local impróprio para a atividade econômica.”;
“§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, sem prejuízo de outras implicações legais, ficando sujeito:”;
“§ 2º O ato da autoridade fiscal que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do § 1° deste artigo e será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, não sendo permitida a utilização por terceiros de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.”;
“§ 3º O restabelecimento da inscrição cancelada será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, e poderá ocorrer:
I - por iniciativa do contribuinte, mediante requerimento, juntamente com a atualização cadastral prevista no art. 123 deste Regulamento, quando for o caso, comprovando-se a regularização dos motivos que originaram o cancelamento;”;
“§ 4º Na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, antes do cancelamento, a inscrição estadual poderá ser suspensa pelo chefe da repartição fiscal competente até a decisão definitiva transitada em julgado (Lei nº 7.334/03).”;
VIII - o art. 141:
“Art. 141. A autoridade fiscal poderá exigir a apresentação de outros documentos, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado da Receita, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações que se fizerem necessárias à apreciação dos pedidos de inscrição, atualização e baixa no CCICMS.
Paragrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Receita instituirá normas complementares às regras estabelecidas neste Capítulo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - a seção IV-A ao capítulo II do Título IV do Livro Primeiro:
“Seção IV-A
Da Suspensão da Inscrição Estadual
Art. 139-A. O contribuinte deverá solicitar a suspensão de sua inscrição quando ocorrer suspensão temporária de suas atividades.
Art. 139-B. A inscrição do contribuinte será suspensa “ex officio” pelo chefe da repartição fiscal competente, ficando o contribuinte sujeito às mesmas disposições contidas nos incisos I a VI do § 1º do art. 140, com a publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico -Doe-SER, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);
II - na falta de recolhimento do ICMS, declarado ou apurado mediante ação fiscal, por dois ou mais períodos de referência (Decreto nº 35.783/15);
III - quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de atender atos de ofício do Fisco (Decreto nº 35.783/15);
IV - após transitar em julgado sentença homologatória da falência do contribuinte;
V - quando, utilizando-se de crédito fiscal indevido, transferi-los para outros estabelecimentos comercias ou industriais;
VI - quando o contribuinte apresentar sem movimento, durante 3 (três) meses consecutivos, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, verificada por meio de processo informativo (Decreto nº 35.124/14);
VII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses consecutivos, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
VIII - quando o contribuinte optante pelo SIMPLES NACIONAL apresentar sem movimento, durante 6 (seis) meses alternados dentro do ano-calendário, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D;
IX - quando o valor das aquisições de mercadorias ou o valor da receita bruta do contribuinte optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, no próprio ano-calendário, for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 139-C. O restabelecimento da inscrição, em função da suspensão “ex officio”, será publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, a partir de iniciativa:
I - do contribuinte, mediante requerimento ao chefe da repartição fiscal competente, comprovando-se a resolução do motivo que originou a suspensão;
II - da autoridade fiscal responsável pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, constatando-se que a suspensão foi indevida.
Art. 139-D. O pedido de reativação da inscrição ocorrerá por iniciativa do contribuinte, mediante FAC ou outro aplicativo de coleta de dados informatizado, após o reinício das atividades, em função de anterior pedido de suspensão de atividade, observados os requisitos previstos nos arts. 122 e 123 deste Regulamento.
Art. 139-E. A suspensão a pedido ou “ex officio”, bem como a reativação ou o restabelecimento, não implicará quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato cadastral correspondente, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 138 deste Regulamento.”;
II - o inciso X ao “caput”, o inciso VI ao § 1º e o § 5º, ao art. 140:
“X - quando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não estiver com situação cadastral ativa e o contribuinte não tiver comunicado o encerramento ou a suspensão temporária de suas atividades a repartição fiscal competente no prazo devido.”;
“VI - ao cancelamento de ofício da autorização de emissão de documentos fiscais.”;
“§ 5º O cancelamento e o restabelecimento previstos neste artigo não implicarão quitação de tributos ou exoneração de qualquer responsabilidade tributária ou de outra natureza, apurados antes ou após o ato correspondente.”.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I - os arts. 133 a 136;
II - o art. 272.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2016; 128º da Proclamação da República.
Governador
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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