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DECRETO Nº 36.551 DE 27 DE JANEIRO DE 2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.551 DE 27 DE JANEIRO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 28.01.16

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,



D E C R E T A:



Art. 1º Fica acrescentado o art. 137-A ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 137-A. A inscrição do contribuinte poderá ser baixada “ex officio” pela autoridade fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, com a publicação do ato em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER, nos seguintes casos:

I - constatação de que o contribuinte não exerce atividade econômica que o obriga a inscrição estadual;

II - constatação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de que o contribuinte obteve baixa ou mudou o domicílio tributário para outra unidade da Federação, por meio de aplicativo de coleta informatizado relacionado à integração de cadastros legalmente prevista, sem ter havido a correspondente criação automática de pedido de baixa ao CCICMS por aquele mecanismo;


III - situação cadastral cancelado, suspenso a pedido ou suspenso “ex officio” no CCICMS há mais de cinco anos, a contar do primeiro dia útil do ano seguinte à inaptidão cadastral;

IV - revisão do ato de concessão da inscrição;

V - não obrigatoriedade de inscrição em função de o Tipo de Unidade do estabelecimento ser auxiliar, a natureza jurídica não ser ligada a fins econômicos ou não enquadramento nos termos do art. 37.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição baixada “ex officio” será publicado em Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER a partir de iniciativa:

I - da repartição fiscal competente ou pelo Secretário de Estado da Receita, quando constatado que a baixa “ex officio” foi indevida;

II - do contribuinte, mediante requerimento, acrescido de atualização cadastral na forma do art. 123 quando for o caso, comprovando-se a resolução do motivo que originou a baixa “ex officio”.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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