DECRETO Nº 36.804 DE 15 DE JULHO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.804 DE 15 DE JULHO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 16.07.16
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2016” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2016” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;
Considerando, ainda, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final,
D E C R E T A:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, na circunscrição fiscal da Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2016”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 07 a 17 de julho de 2016, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2016 seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I - 1ª parcela: até 15 de agosto de 2016;
II - 2ª parcela: até 15 de setembro de 2016.
§ 1º Para fruição do parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido ao Subgerente da Recebedoria de Rendas de Campina Grande até o prazo previsto no inciso I deste artigo, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, nos termos da legislação do ICMS.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 17 de julho de 2016, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária e ao ICMS Garantido.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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