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DECRETO Nº 36.831 DE 29 DE JULHO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.831 DE 29 DE JULHO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 30.07.16

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 54/16,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com as respectivas redações:

 

I - o “caput” do § 3º do art. 18:

 

“§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 54/16):”;

 

II - o parágrafo único do art. 19:

 

“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16).”;

 

 

III - o parágrafo único do art. 20:

 

“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18 (Convênio ICMS 54/16).”;

 

IV - o § 1º do art. 21:

 

“§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3° e 13 (Convênio ICMS 54/16).”;

 

V - o inciso I do “caput” do art. 25:

 

“I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 (Convênio ICMS 54/16);”.

 

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com as redações que se seguem:

 

I - os §§ 2º ao 4º ao art. 17, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:

 

“§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 54/16).

 

§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º (Convênio ICMS 54/16).

 

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21(Convênio ICMS 54/16).”;

 

II - os §§ 13 e 14 ao art. 21:

 

“§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser (Convênio ICMS 54/16):

 

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

 

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

 

§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25 (Convênio ICMS 54/16).”;

 

III - o inciso V ao “caput” do art. 25:

 

“V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21 (Convênio ICMS 54/16).”;

 

IV - o art. 37-A:

 

“Art. 37-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 25, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 21, aplicando-se as previsões do art. 34 deste Decreto (Convênio ICMS 54/16).

 

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 34 será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”.

 

 

Art. 3º  Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 25 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008 (Convênio ICMS 54/16).

 

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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