DECRETO Nº 36.948 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 36.948 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 30.09.16
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do “caput” do art. 30:
“VI - 1% (um por cento), na saída resultante da comercialização de veículos usados efetuada por contribuintes com código CNAE 4511-1/02 adotado em suas atividades econômicas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba, observado o disposto nos §§ 5º e 6° deste artigo e nas alíneas “b” e “e” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 33/93);”;
II - o “caput” do inciso I do art. 31:
“I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):”;
III - a alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 31:
“f) o disposto no “caput” deste inciso aplica-se, ainda, na saída de mercadorias, inclusive veículos, desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, sendo que a redução só se aplica desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, observado o disposto no art. 78 deste Regulamento.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 30 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a respectiva redação:
“§ 6º Salvo disposição em contrário, o disposto no inciso VI do “caput” deste artigo não se aplica a contribuintes sujeitos à tributação regida por legislação especial que disponha sobre a comercialização de veículos usados.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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