DECRETO Nº 37.059 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.059 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 18.11.16
Altera o Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de produtos plásticos e similares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao “caput”:
“Art. 1º Nas saídas efetuadas por estabelecimento industrial de produtos plásticos e similares, por ele fabricado, e cuja matéria-prima principal seja o policloreto de vinila (PVC), o polietileno, o polipropileno, o poliestireno, o etil vinil acetato (EVA), o estireno butadieno rubber (SBR), o butirato de etila (CR-39), o polietileno tereftalato (PET) ou a sucata de plástico dos produtos retromencionados, será adotado o Regime Especial de Tributação, mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que o imposto mensal a recolher, devidamente apurado por meio da conta corrente do ICMS, corresponda a 1% (um por cento) do valor das saídas.”;
II - acrescido do § 2º com a seguinte redação, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para os efeitos do “caput” deste artigo, consideram-se sucatas, os resíduos, as aparas ou os fragmentos de mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestam ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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