DECRETO Nº 37.122 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.122 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 13.12.16
Altera os Decretos nºs 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e 36.927, de 21 de setembro de 2016, que trata do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15).”.
Art. 2º Ficam acrescentados osincisos XX, XXI e XXII ao § 2º do art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, com as seguintes redações:
“XX - 1121 - ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL);
XXI - 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO);
XXII - 1155 - ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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