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DECRETO Nº 37.193 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.193 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
PUBLICADO NO DOE DE 30.12.16

Altera o Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 18/16,

 
 

D E C R E T A:

 
 

Art. 1º Ficam alteradas as descrições e as respectivas notas explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, de que trata o art. 285 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.
 
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;

“1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.”;

“2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;

“2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.”;

“5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.”;

“5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”;

“6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.”;

“6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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