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DECRETO Nº 21.459, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.459, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
PUBLICADO NO DOE DE 01.11.00
 

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS
- 21.885, DE 15.05.01 – DOE DE 16.05.01 (CONVÊNIOS ICMS 03/01 E 19/01)
- 24.088, DE 13.05.03 – DOE DE 14.05.04 (CONVÊNIO ICMS 13/03)
- 25.185, DE 19.07.04 – DOE DE 20.07.04 (CONV. ICMS 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04)
- 29.226, DE 05.05.08 - DOE DE 06.05.08
- 29.404, DE 30.06.08 - DOE DE 01.0708
- 30.230, DE 12.03.09 - DOE DE 13.03.09 (CONVÊNIO ICMS 03/09)
- 31.113, DE 01.03.10 - DOE DE 02.03.10 (CONVÊNIO ICMS 116/09)
- 32.988, DE 29.05.12 – DOE DE 30.05.12 (CONVÊNIO ICMS 31/12)
- 33.465, DE 09.11.11 - DOE DE 11.11.12 (CONVÊNIO ICMS 98/12)
- 33.951, DE 21.05.13 - DOE DE 22.05.13 (CONVÊNIO ICMS 26/13)
- 34.216, DE 16.08.13 - DOE DE 17.08.13 (CONVÊNIO ICMS 75/13)
- 34.871, DE 02.04.14 - DOE DE 03.04.14 (CONVÊNIO ICMS 33/14)
-35.932, DE 09.06.15 - DOE DE 10.06.15 (CONVÊNIO ICMS 19/15) - Republicado por incorreção - DOE DE 16.06.15
- 36.505, DE 23.12.15 - DOE DE 24.12.15 (CONVÊNIO ICMS 147/15)
- 36.648, DE 12.04.16 - DOE DE 13.04.16 (CONVÊNIO ICMS 18/16)
- 37.313, DE 28.03.17 - DOE DE 29.03.17 (CONVÊNIO ICMS 14/17). VIDE NOTA ABAIXO SOBRE O CONVÊNIO ICMS 197/17.
- 38.008, DE 26.12.17 - DOE DE 27.12.17 (CONVÊNIO ICMS 197/17). VIDE NOTA ABAIXO SOBRE O CONVÊNIO ICMS 197/17.

NOTA: Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 38.008/17 - DOE de 27.12.17, fica convalidada a aplicação dos novos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos no Convênio ICMS 14/17, de 23.02.17, no período entre 1º de janeiro de 2017 até a data da sua publicação, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000 (Convênio ICMS 197/17).
Em conformidade com a edição do Convênio ICMS 147, de 11 de dezembro de 2015, ficam mantidas as disposições do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

- 38.125, DE 14.03.18 - DOE DE 15.03.18 (CONVÊNIO ICMS 12/18) 
- 38.163, DE 22.03.18 - DOE DE 23.03.18 (CONVÊNIO ICMS 05/03)

- 40.982, DE 13.01.2021 - DOE DE 14.01.2021 (CONVÊNIO ICMS 142/20)
- 40.997, DE 01.02.2021 - DOE DE 02.02.2021
- 42.840, DE 30.08.2022 - DOE DE 31.08.2022 (CONVÊNIO ICMS 111/22)



 

Dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713,da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto somente se aplica aos casos em que:
 
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
Renumerado o parágrafo único para § 1º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.404/08 - DOE de 14.05.03. 

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica aos casos em que (Convênio ICMS 58/08):
 
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Acrescentado o § 2º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.404/08 - DOE de 01.07.08.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado da Paraíba, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado (Convênio ICMS 58/08).

Acrescentado o § 3º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 29.404/08 - DOE de 01.07.08.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing) (Convênio ICMS 58/08).

Art. 2º
Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a nota fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

Acrescentado ao art. 2º o inciso III, pelo art. 3º do Decreto nº 21.885/01 - DOE de 16.05.01.

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no inciso II do art. 397 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 19/01).

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento, observado o disposto no artigo seguinte:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado da Paraíba:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

d) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO AS ALÍNEAS DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º - DOE DE
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído do Estado da Paraíba para quaisquer unidades federadas:

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%.
 
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 2º, pelo art. 2º do Decreto nº 21.885/01 - DOE de 16.05.01.

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Convênio ICMS 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado da Paraíba:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 32.988/12 – DOE de 30.05.12 – (Convênio ICMS 31/12), as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/00.
Acrescentada a alínea “a.a” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12). 
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

Acrescentada a alínea “a.b” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

Acrescentada a alínea “a.c” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

Acrescentada a alínea “a.d” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
Acrescentada a alínea “a.e” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12). 
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;


Acrescentada a alínea “a.f” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12). 
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;


Acrescentada a alínea “a.g” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12). 
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;


Acrescentada a alínea “a.h” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;


Acrescentada a alínea “a.i” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;


Acrescentada a alínea “a.j” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

Acrescentada a alínea “a.k” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

Acrescentada a alínea “a.l” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

Acrescentada a alínea “a.m” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

Acrescentada a alínea “a.n” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 33.465/12 – DOE de 11.11.12 – (Convênio ICMS 98/12), as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 11 de novembro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459/00.
Acrescentada a alínea “a.o” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

Acrescentada a alínea “a.q” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;”;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 34.216/12 – DOE de 17.08.13 – (Convênio ICMS 75/13), as aplicações, no período de 1º. de janeiro de 2013 até 17 de agosto de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459/2000.
Acrescentada a alínea “a.r” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.r) com alíquota do IPI de 2% , 44,12% ;

Acrescentada a alínea “a.s” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

Acrescentada a alínea “a.t” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

Acrescentada a alínea “a.u” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

Acrescentada a alínea “a.v” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

Acrescentada a alínea “a.x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

Acrescentada a alínea “a.y” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).
OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.y” acrescida ao inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.
a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.
d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

Acrescentada a alínea “h” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).
h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

Acrescentada a alínea “i” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

Acrescentada a alínea “j” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

Acrescentada a alínea “k” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 134/02).
k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

Acrescentada a alínea “l” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).
l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

Acrescentada a alínea “m” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).
m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

Acrescentada a alínea “n” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).
n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

Acrescentada a alínea “o” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).
o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

Acrescentada a alínea “p” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).
p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

Acrescentada a alínea “q” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).
q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;”;

Acrescentada a alínea “r” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

Acrescentada a alínea “s” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

Acrescentada a alínea “t” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

Acrescentada a alínea “u” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

Acrescentada a alínea “v” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

Acrescentada a alínea “x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).
x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

Acrescentada a alínea “y” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).
y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

Acrescentada a alínea “z” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

II - veículo saído do Estado da Paraíba para quaisquer unidades federadas:

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo Decreto nº 29.226/08 - DOE de 06.05.08.
II – veículo saído da Região Norte, Nordeste e Centro Oeste ou do Espírito Santo para o Estado da Paraíba:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 32.988/12 – DOE de 30.05.12 – (Convênio ICMS 31/12), as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459/00.
Acrescentada a alínea “a.a” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

Acrescentada a alínea “a.b” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

Acrescentada a alínea “a.c” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

Acrescentada a alínea “a.d” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

Acrescentada a alínea “a.e” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

Acrescentada a alínea “a.f” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

Acrescentada a alínea “a.g” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

Acrescentada a alínea “a.h” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

Acrescentada a alínea “a.i” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

Acrescentada a alínea “a.j” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;


Acrescentada a alínea “a.k” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

Acrescentada a alínea “a.l” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

Acrescentada a alínea “a.m” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

Acrescentada a alínea “a.n” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).
OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 33.465/12 – DOE de 11.11.12 – (Convênio ICMS 98/12), as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 11 de novembro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459/00.
Acrescentada a alínea “a.o” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 09.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

Acrescentada a alínea “a.q” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).
a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 34.216/13 – DOE de 17.08.13 – (Convênio ICMS 75/13), as aplicações, no período de 1º. de janeiro de 2013 até 17 de agosto de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto nº 21.459/2000.
Acrescentada a alínea “a.r” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

Acrescentada a alínea “a.s” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

 
Acrescentada a alínea “a.t” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

 

Acrescentada a alínea “a.u” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

 

Acrescentada a alínea “a.v” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

 

Acrescentada a alínea “a.x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

 

Acrescentada a alínea “a.y” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.y” acrescida ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.



 

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;

 

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

 

Nova redação dada a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

 

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

 

Nova redação dada à alínea “g” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

 

Acrescentada a alínea “h” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

 

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

 

Acrescentada a alínea “k” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

 

Acrescentada a alínea “l” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

 

Acrescentada a alínea “m” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

 

Acrescentada a alínea “n” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

 

Acrescentada a alínea “o” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

 

Acrescentada a alínea “p” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

 

Acrescentada a alínea “q” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;

 

Acrescentada à alínea “r” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

 

Acrescentada à alínea “s” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

 

Acrescentada à alínea “t” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

 

Acrescentada à alínea “u” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

 

Acrescentada à alínea “v” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

 

Acrescentada à alínea “x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;

 

Acrescentada a alínea “y” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

 

Acrescentada a alínea “z” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;

 

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.951/13 - DOE de 22.05.13. (Convênio ICMS 26/13).



 

Convalidada, pelo art. 2º do Decreto nº 33.951-13 – DOE de 22.05.13 – (Convênio ICMS 26/13), a aplicação, no período de 01.01.13 até 22.05.13, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas às demais normas.



 

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/13):

 

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

 

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso III do parágrafo único do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.



 

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;

b) com alíquota do IPI de 1% 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.

 

Renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.932/15 – DOE de 10.06.15. Republicado por incorreção no DOE de 16.06.15 (Convênio ICMS 19/15).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 35.932/15, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 1º de junho de 2015 até 10 de junho de 2015.

OBS: De acordo com a nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 35.932/15 pelo art. 1º do Decreto nº 36.648/16, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 27 de abril de 2015 até 10 de junho de 2015 (Convênio ICMS 18/16).   



 

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no artigo seguinte (Convênio ICMS 03/01):

 

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado da Paraíba:

NOTA: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.840/22 - DOE de 31.08.2022, fica convalidada, no período de 25.02.2022 até 31.08.2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos no inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que, além de observadas as demais normas, os percentuais estejam abrangidos nos limites de, no mínimo, de 36,92% e, no máximo, 43,51% (Convênio ICMS 111/22).


 

a)   com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

 

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

 

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

 

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

 

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75% (Convênio ICMS 13/03);

 

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

 

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

 

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

 

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

 

Acrescentada a alínea “h” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

 

Acrescentada a alínea “j” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

 

Acrescentada a alínea “k” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 134/02).



 

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

 

Acrescentada a alínea “l” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

 

Acrescentada a alínea “m” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

 

Acrescentada a alínea “n” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

 

Acrescentada a alínea “o” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%;

 

Acrescentada a alínea “p” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

 

Acrescentada a alínea “q” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

 

Acrescentada a alínea “r” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

r) com alíquota do IPI de 1 %, 44,59%;

 

Acrescentada a alínea “s” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

s) com alíquota do IPI de 3 %, 43,66%;

 

Acrescentada a alínea “t” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

 

Acrescentada a alínea “u” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

 

Acrescentada a alínea “v” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

 

Acrescentada a alínea “x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

 

Acrescentada a alínea “y” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

 

Acrescentada a alínea “z” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 32.988/12 – DOE de 30.05.12 – (Convênio ICMS 31/12), as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/00.



 

Acrescentada a alínea “a.a” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

 

Acrescentada a alínea “a.b” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

Acrescentada a alínea “a.c” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

Acrescentada a alínea “a.d” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

Acrescentada a alínea “a.e” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

Acrescentada a alínea “a.f” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

Acrescentada a alínea “a.g” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;

 

Acrescentada a alínea “a.h” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

Acrescentada a alínea “a.i” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

Acrescentada a alínea “a.j” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

Acrescentada a alínea “a.k” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

Acrescentada a alínea “a.l” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

Acrescentada a alínea “a.m” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

Acrescentada a alínea “a.n” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 33.465/12 – DOE de 11.11.12 – (Convênio ICMS 98/12), as aplicações, no período de 21 de maio de 2012 até 11 de novembro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/00.



 

 

Acrescentada a alínea “a.o” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;        

 

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

 

Acrescentada a alínea “a.q” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;”;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 34.216/12 – DOE de 17.08.13 – (Convênio ICMS 75/13), as aplicações, no período de 1º. de  janeiro de 2013 até 17 de agosto de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas ao inciso I do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/2000.



 

Acrescentada a alínea “a.r” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.r) com alíquota do IPI de  2% , 44,12% ;

 

Acrescentada a alínea “a.s” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

 a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

 

Acrescentada a alínea “a.t” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

 

Acrescentada a alínea “a.u” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

 

Acrescentada a alínea “a.v” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

 

Acrescentada a alínea “a.x” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

 

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

 

Acrescentada a alínea “a.y” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.y” acrescida ao inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.



 

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;

 

Acrescida a alínea “a.z” ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

 

Acrescida a alínea “b.a” ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;

 

Acrescentada a alínea “b.b” ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.125/18 - DOE de 15.03.18 (Convênio ICMS 12/18).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.125/18, fica convalidada a aplicação, no período de 01.01.18 até 15.03.18, do percentual previsto na alínea “b.b” acrescida ao inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/18).



 

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01% (Convênio ICMS 12/18);

 
Acrescentada a alínea “b.c” ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.982/21 - DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 142/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.982/21, fica convalidada a aplicação, no período de 05.07.18 até 29.12.20, do percentual previsto na alínea “b.c” acrescida ao inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 142/20).


OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.997/21 – DOE de 02.02.2021, deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.982/21, para convalidar a aplicação, no período de 05.07.18 até 14.01.2021, do percentual previsto na alínea “b.c” acrescida ao inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas.



 


b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Convênio ICMS 142/20);

 

II - veículo saído do Estado da Paraíba para quaisquer unidades federadas:



 

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo  Decreto nº 29.226/08 - DOE de 06.05.08.



 

II – veículo saído da Região Norte, Nordeste e Centro Oeste ou do Espírito Santo para o Estado da Paraíba:

NOTA: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.840/22 - DOE de 31.08.2022, fica convalidada, no período de 25.02.2022 até 31.08.2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos no inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que, além de observadas as demais normas, os percentuais estejam abrangidos nos limites de, no mínimo, de 66,21% e, no máximo, 78,67% (Convênio ICMS 111/22).



a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

 

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

 

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

 

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

 

Nova redação dada a alínea “d” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

 

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

 

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

 

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

 

Nova redação dada à alínea “g” do inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 24.088/03 - DOE de 14.05.03.



 

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

 

Acrescentada a alínea “h” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

 

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;

 

Acrescentada a alínea “k” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 94/02).



 

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

 

Acrescentada a alínea “l” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

 

Acrescentada a alínea “m” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

 

Acrescentada a alínea “n” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

 

Acrescentada a alínea “o” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 70/03).



 

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%;

 

Acrescentada a alínea “p” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

 

Acrescentada a alínea “q” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, pelo art. 1º do Decreto nº 25.185/04 - DOE de 20.07.04 (Convênio ICMS 34/04).



 

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%;

 

Acrescentada à alínea “r” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

r) com alíquota do IPI de 1 %, 80,73%;

 

Acrescentada à alínea “s” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

s) com alíquota do IPI de 3 %, 78,96%;

 

Acrescentada à alínea “t” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

 

Acrescentada à alínea “u” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

 

Acrescentada à alínea “v” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

 

Acrescentada à alínea “x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 30.230/09 - DOE de 01.07.08 (Convênio ICMS 03/09).



 

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%;

 

Acrescentada a alínea “y” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

 

Acrescentada a alínea “z” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 31.113/10 - DOE de 02.03.10 (Convênio ICMS 116/09).



 

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 32.988/12 – DOE de 30.05.12 – (Convênio ICMS 31/12), as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 09 de abril de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/00.



 

 

Acrescentada a alínea “a.a” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

 

Acrescentada a alínea “a.b” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

Acrescentada a alínea “a.c” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

Acrescentada a alínea “a.d” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

 

Acrescentada a alínea “a.e” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

Acrescentada a alínea “a.f” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

Acrescentada a alínea “a.g” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.



 

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

Acrescentada a alínea “a.h” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

Acrescentada a alínea “a.i” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

Acrescentada a alínea “a.j” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

Acrescentada a alínea “a.k” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

Acrescentada a alínea “a.l” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

Acrescentada a alínea “a.m” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

Acrescentada a alínea “a.n” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).

OBS: Efeitos a partir de 16 de abril de 2012.



 

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 33.465/12 – DOE de 11.11.12 – (Convênio ICMS 98/12), as aplicações, no período de 21 de maio de 2012  até 11 de novembro de 2012, dos percentuais previstos nas alíneas “a.o” a “a.q” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/00.



 

Acrescentada a alínea “a.o” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 09.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.o) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

 

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

 

Acrescentada a alínea “a.q” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.465/12 - DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 98/12).



 

a.q) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%;

 

OBS: Convalidadas, pelo art. 2º do Decreto nº 34.216/13 – DOE de 17.08.13 – (Convênio ICMS 75/13), as aplicações, no período de 1º. de  janeiro de 2013 até 17 de agosto de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas ao inciso II do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas as demais disposições constantes no Decreto  nº 21.459/2000.



 

Acrescentada a alínea “a.r” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.r) com alíquota do IPI de  2%, 79,83%;

 

Acrescentada a alínea “a.s” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

 

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

 

Acrescentada a alínea “a.t” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

 

Acrescentada a alínea “a.u” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

 

Acrescentada a alínea “a.v” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

 

Acrescentada a alínea “a.x” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.216/13 - DOE de 17.08.13. (Convênio ICMS 75/13).



 

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

 

Acrescentada a alínea “a.y” ao inciso II do parágrafo único do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.y” acrescida ao inciso II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.



 

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;

 

Acrescida a alínea "a.z" ao inciso II do § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

 

 

Acrescida a alínea "b.a" ao inciso II do § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;

 

Acrescentada a alínea “b.b” ao inciso II do § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.125/18 - DOE de 15.03.18 (Convênio ICMS 12/18).


OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.125/18, fica convalidada a aplicação, no período de 01.01.18 até 15.03.18, do percentual previsto na alínea “b.b” acrescida ao inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/18).


OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.997/21 – DOE de 02.02.2021, deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.982/21, para convalidar a aplicação, no período de 05.07.18 até 14.01.2021, do percentual previsto na alínea “b.c” acrescida ao inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas.


 

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66% (Convênio ICMS 12/18);



Acrescentada a alínea “b.c” ao inciso II do § 1º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.982/21 - DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 142/20).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.982/21, fica convalidada a aplicação, no período de 05.07.18 até 29.12.20, do percentual previsto na alínea “b.c” acrescida ao inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 142/20).
 

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Convênio ICMS 142/20);

 
 


 

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.951/13 - DOE de 22.05.13. (Convênio ICMS 26/13).


 
 

Convalidada, pelo art. 2º do Decreto nº 33.951-13 – DOE de 22.05.13 – (Convênio ICMS 26/13), a aplicação, no período de 01.01.13 até 22.05.13, dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo único do art. 2º, desde que observadas às demais normas.



 

III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 26/13):

NOTA: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.840/22 - DOE de 31.08.2022, fica convalidada, no período de 25.02.2022 até 31.08.2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos no inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que, além de observadas as demais normas, os percentuais estejam abrangidos nos limites de, no mínimo, de 20,55% e, no máximo, 24,11% (Convênio ICMS 111/22).


 

a)   com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

 

b) com alíquota do IPI de 1% 24,69%;

 

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

 

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

 

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

 

f) com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

 

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

 

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

 

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

 

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

 

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

 

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

 

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

 

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

 

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

 

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

 

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

 

r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

 

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

 

t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

 

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

 

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

 

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

 

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

 

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

 

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%.

 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

 

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

 

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

 

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

 

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

 

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

 

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

 

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

 

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

 

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

 

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

 

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

 

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

 

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

 

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

 

Acrescentada a alínea “a.p” ao inciso III do parágrafo único do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.871/14 - DOE de 03.04.14. (Convênio ICMS 33/14).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 34.871/14, ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 01.01.14 até 03.04.14, com base no percentual previsto na alínea “a.p” acrescida ao inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459/00.



 

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%;

 

Acrescida a alínea "a.q" ao inciso III do § 1º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

 

Acrescida a alínea "a.r" ao inciso III do § 1º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.313/17 - DOE de 29.03.17 (Convênio ICMS 14/17).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 37.313/17, ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24.02.17 até 29.03.17.



 

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;

 

Acrescentada a alínea “a.s” ao inciso III do § 1º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.125/18 - DOE de 15.03.18 (Convênio ICMS 12/18).

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.125/18, fica convalidada a aplicação, no período de 01.01.18 até 15.03.18, do percentual previsto na alínea “a.s” acrescida ao inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/18).



 

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13% (Convênio ICMS 12/18);

Acrescentada a alínea “a.t” ao inciso III do § 1º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.982/21 - DOE de 14.01.2021 (Convênio ICMS 142/20).


OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.982/21, fica convalidada a aplicação, no período de 05.07.18 até 29.12.20, do percentual previsto na alínea “a.t” acrescida ao inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 142/20). 

OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.997/21 – DOE de 02.02.2021, deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.982/21, para convalidar a aplicação, no período de 05.07.18 até 14.01.2021, do percentual previsto na alínea “a.t” acrescida ao inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas.


a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Convênio ICMS 142/20);


 

Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.932/15 – DOE de 10.06.15. Republicado por incorreção no DOE de 16.06.15 (Convênio ICMS 19/15).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 35.932/15, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 1º de junho de 2015 até 10 de junho de 2015.

OBS: De acordo com a nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 35.932/15 pelo art. 1º do Decreto nº 36.648/16, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 27 de abril de 2015 até 10 de junho de 2015 (Convênio ICMS 18/16).  



 

§ 2° Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/15).

 

Acrescentado o § 3º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.932/15 – DOE de 10.06.15. Republicado por incorreção no DOE de 16.06.15 (Convênio ICMS 19/15).

OBS: De acordo com o art. 2º do Decreto nº 35.932/15, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 1º de junho de 2015 até 10 de junho de 2015.

OBS: De acordo com a nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 35.932/15 pelo art. 1º do Decreto nº 36.648/16, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/15 no período de 27 de abril de 2015 até 10 de junho de 2015 (Convênio ICMS 18/16).   



 

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/15).

Acrescido o § 4º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 42.840/22 – DOE de 31.08.2022 (Convênio ICMS 111/22).

Efeitos desde 25 de fevereiro de 2022.

OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.840/22 - DOE de 31.08.2022, fica convalidada, no período de 25.02.2022 até 31.08.2022, a aplicação de percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que, além de observadas as demais normas, estejam abrangidos nos seguintes limites (Convênio ICMS 111/22):

I - para o inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% e, no máximo, 43,51%;

II - para o inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% e, no máximo, 78,67%;

III - para o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% e, no máximo, 24,11%. 

 

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º deste artigo, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Convênio ICMS 111/22).

 

Art. 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo anterior, no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

 

Art. 4º A concessionária lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 2º.

 

Art. 5º Ficam facultadas à concessionária:

 

I - aescrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

 

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 

Art. 6º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

 

Art. 7º Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

 

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 2º poderão ser substituídas:

 

I - por cópias reprográficas da 1ª via da nota fiscal; ou

 

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.
 

Revogado o art. 9º do Decreto nº 21.459/00 pelo art. 1º do Decreto nº 38.163/18 - DOE de 23.03.18 (Convênio ICMS 05/03).

Art. 9º Odisposto neste Decreto não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA,  em  João  Pessoa, 31 de outubro de 2000; 112º da Proclamação de República.

 

 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

 

 

 

 

OBSERVAÇÃO

DECRETO Nº  29.404, DE  30.06.08 - DOE DE 01.07.08

 

Art. 2º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.

 

 

 

Em conformidade com a edição do Convênio ICMS 147, de 11 de dezembro de 2015, ficam mantidas as disposições do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000.

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Acrescentada a alínea “a.e” ao inciso I do parágrafo único do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.988/12 - DOE de 30.05.12. (Convênio ICMS 31/12).    OBS: Efeitos até 15 de abril de 2012.

OBS: o art. 1º do Decreto nº 40.997/21 – DOE de 02.02.2021, deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 40.982/21, para convalidar a aplicação, no período de 05.07.18 até 14.01.2021, do percentual previsto na alínea “a.t” acrescida ao inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459/00, desde que observadas as suas demais normas.


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