DECRETO Nº 21.461, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 21.461, DE 31 DE OUTUBRO DE 2000
DOE DE 01.11.00
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/00 e 53/00
D E C R E T A :
Art. 1º Os percentuais constantes nos Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas abaixo indicadas, ficam alterados da seguinte forma:
I - relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro (Convênio ICMS 53/00):
“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
|
INTERNAS |
INTERESTADUAIS |
|
GO |
18,55% |
58,07%"; |
II - relativamente à gasolina automotiva (Convênio ICMS 53/00):
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
|
INTERNAS |
INTERESTADUAIS |
|
AM |
91,49% |
155,33% |
GO |
90,24% |
153,65% |
MT |
97,06% |
163,42% |
PA |
98,63% |
164,84% |
SC |
96,08% |
161,44% |
SE |
94,29% |
155,40% |
TO |
109,40% |
179,18%"; |
III - relativamente à gasolina automotiva nas operações internas (Convênio ICMS 52/00):
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
INTERNAS |
|
RR |
144,20%". |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2000; 112º da Proclamação da República.
Governador
Secretário das Finanças
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