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DECRETO Nº 21.150, DE 5 DE JULHO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.150, DE 5 DE JULHO DE 2000
DOE 06.07.00

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000,


 

D E C R E T A :

 

OBS.: O Nº DO DECRETO ESTÁ ERRADO, PORTANTO, LEIA-SE “ART. 3º DO DECRETO Nº 20.445, ...”.



 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, com as seguintes redações :

 

“§ 7º Para efeito do disposto no inciso II do § 1o do art. 3o, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,7% e 12,45%, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação, 2,23% e 10,29%, quando se tratar de óleo diesel, 2,56% e 11,84%, quando se tratar  de  gás liqüefeito de petróleo – GLP, para contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de valor agregado, observado o § 9º:

 

I - nas operações internas:

a)                  com gasolina automotiva, 73,41%;

b)                  com óleo diesel, 27,90%;

c)                   com gás liquefeito de petróleo, 208,09%;

 

II - nas operações interestaduais:

a)                  com gasolina automotiva, 131,19%;

b)                  com óleo diesel, 54,10%;

c)                   com gás liqüefeito de petróleo, 250,11%.

 

§ 8º Para efeito do disposto no inciso I do § 1o do art. 3º, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% e 6,74%, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor agregado, observado o § 9º:

 

I - nas operações internas com álcool hidratado, 29,66%;

 

II - nas operações interestaduais com álcool hidratado, 52,16%.

 

 

§ 9º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II, previstos no § 1o.”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de2000.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 05 de julho de 2000; 112º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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