DECRETO Nº 21.147, DE 4 DE JULHO DE 2000
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 21.147, DE 4 DE JULHO DE 2000
DOE 05.07.00
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso I do § 2º do art. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................
I - emitir nota fiscal na entrada, mencionando:
a) quando se tratar de nota fiscal, número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal anteriormente emitido;
b) quando se tratar de cupom fiscal, número seqüencial do ECF e do contador de ordem de operação COO;”.
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:
“Art. 302. ...........................................................................................
...........................................................................................................
§ 5º O pedido referido neste artigo será dispensado quando se referir a escrituração de livros fiscais.
§ 6º Em relação ao parágrafo anterior, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer o disposto nos arts. 301 ao 336, deste Regulamento.”;
“Art. 338. ...........................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 4º Em todo estabelecimento onde se proceda a venda ou revenda de mercadoria ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, deverão ser afixados, em lugar visível e de fácil leitura, cartazes informativos, destacando a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal.”.
Art. 3º Ficam revogados o § 5º do art. 88 e o art. 171 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de julho de 2000; 110º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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