DECRETO Nº 21.081, DE 8 DE JUNHO DE 2000
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 21.081, DE 8 DE JUNHO DE 2000
DOE DE 09.06.00
Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso em 26 de abril de 2000.
§ 2° Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 3° O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pela Secretaria das Finanças.
§ 4° A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento.
Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento:
I – sujeitar-se-á:
a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;
b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP;
II – será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela Secretaria das Finanças, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II – o descumprimento das condições previstas no acordo estabelecido pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado:
I – da empresa beneficiária do parcelamento;
II – de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 6º A Secretaria das Finanças exigirá do contribuinte:
I – o oferecimento de garantias, a serem definidas pelo credor;
II – o fornecimento periódico de informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 8 de junho de 2000; 112º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
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