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DECRETO Nº 21.678, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.678, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.00

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 82. ....................................................................................................

..................................................................................................................

 

II - até 31 de dezembro de 2002, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;”;

 

..................................................................................................................

 

"Art. 106. ..................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria do Secretário das Finanças, promovidas por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 115. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne impossível identificar com precisão a data de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança da correção monetária, será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 263. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 11. Na hipótese de GIM retificadora, a apresentação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo normal para sua apresentação, acompanhada de justificativa, podendo a autoridade fiscal, para análise da alteração, exigir documentos fiscais que a comprovem.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 395. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

“§ 7º Em relação a operações com produtos farmacêuticos, inexistindo o preço a que se refere o § 2º ou § 3º, o valor inicial para o cálculo do imposto retido será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 397. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

II - nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.010.000-4, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 008, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, observado o seguinte:”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 399. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:

 

a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário das Finanças;

 

b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;

 

c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;";

 

..................................................................................................................

 

“Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.

 

§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.

 

§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:

 

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;

 

II - manter a Secretaria das Finanças informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;

 

III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria das Finanças.

 

§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.

 

§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.

 

§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 776. São competentes para analisar e decidir sobre o pedido de parcelamento:

 

I - o Diretor de Recebedoria ou Coletor Estadual, em até 06 (seis) parcelas;

 

II - o Superintendente de Núcleo Regional, em até 12 (doze) parcelas;

 

IIII - o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV - o Secretário das Finanças, em até 36 (trinta e seis) parcelas.

 

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.”;

 

..................................................................................................................

 

“Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou da representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.

 

Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autoridade competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capacidade de endividamento da empresa.;

 

Art. 779. ....................................................................................................

 

I - débitos na fase administrativa:

 

 

a) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês anterior e a 1ª quinzena do mês da solicitação;

 

b) a 1ª parcela será recolhida até o dia 25 do mês subsequente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês da solicitação e a 1ª quinzena do mês subsequente;

 

c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela;

 

II - .............................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela.”;

 

..................................................................................................................

 

"Art. 785. ..................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 2º Excepcionalmente, a critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser concedido mais de um parcelamento.".

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 12 ao art. 263 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

 

"§ 12. Após o início da ação fiscal, a retificação da GIM dependerá de homologação pela fiscalização, após conclusão do trabalho de auditoria fiscal.”.

 

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enumerados:

 

I - inciso XIII do art. 82;

 

II - inciso III do art. 399;

 

III - §§ 1º e 2º do art. 775.

 

Art. 4º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados:

 

I - inciso IX do art. 33;

 

II - incisos VII, VIII e IX do art. 35.

 

Art. 5º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2001, os prazos dos dispositivos a seguir enumerados:

 

I – art. 3º do Decreto nº 19.472, de 7 de janeiro de 1998;

 

II – art. 2º do Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

 

Art. 6º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em  João Pessoa, 27 de dezembro de 2000; 112º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

ANEXO  05

Arts. 41, II e 390, do RICMS

 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM

M E R C A D O R I A

NBM/SH

TVA

01

AGUARDENTE DE CANA

2208.40.0200

50

02

ÁLCOOL HIDRATADO:

2207.10.9902

 

 

     a) operação interna

 

39,24

 

     b) operação interestadual

 

39,24

03

DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUSTÍVEIS, ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUIDOS, GRAXAS E ÓLEO DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS E AGUARRÁS MINERAL CLASSIFICADA NO CÓDIGO 2710.00.92 – NBM/SH

 

 

 

 

 

 

 

 

30

04

CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE

2523

20

05

CERVEJA E CHOPE

 

2203.00.0100 a

2203.00.9900

 

 

 

REFRIGERANTE E EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES

 

2202.10.1501 a

2202.10.1700

 

 

- em máquinas pós-mix e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 2202 da tabela do IPI de conformidade com o tipo de acondicionamento:

 

 

 

 

 

I – nos casos de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml

 

 

140

 

II – nos casos de pré-mix e pós-mix

 

140

 

III - nos casos de chope

 

140

 

IV - nos demais casos

 

140

06

DISCOS FONOGRÁFICOS

 

8524.10 a

8524.39

 

25

 

FITA VIRGEM OU GRAVADA

 

8524.40 a

8524.53

 

25

07

FILMES:

 

 

 

- FOTOGRÁFICOS

3702 a 3705

40

 

- CINEMATOGRÁFICOS

3706

40

 

- SLIDES

3705.90.0100

40

08

FARINHA DE TRIGO

1101.00.0100

140

 

Casos especiais:

 

 

 

I – embalagem de 1 (um) kg (uso doméstico)

 

90

 

II - aditivada: pré-mescla, benta-mix, etc. (mediante regime especial)

 

 

70

 

III - destinada à industrialização e bolacha e macarrão (mediante regime especial)

 

 

80

09

HIDRATANTES

3307

50

10

LÂMINAS DE BARBEAR E APARELHOS DESCARTÁVEIS

 

8212

 

30

 

ISQUEIROS

9613

30

11

LÂMPADAS ELÉTRICAS, PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS

 

8506 e 8539

 

40

12

LEITE EM PÓ

0402.2

30

13

LUBRIFICANTES

2710.00.0201

2710.00.0209

2710.00.0299

 

 

30

14

PRODUTOS FARMACÊUTICOS:

 

 

 

I – Soro e vacina

3002

 

 

II – Medicamentos

3003 e 3004

 

 

III - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros

3005 e

5601.21.0000

 

 

IV - Mamadeiras e bicos

 

 

3923.30.0000

3924.10.9900

4014.90.0100

7010.90.0400

 

 

V - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818 e 5601

 

 

VI – Preservativos

4014.10.0000

 

 

VII – Seringas

4014.90.0200 9018.31

 

 

VIII - Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000 9603.21.0000

 

 

IX - Provitaminas e vitaminas

2936

 

 

X – Contraceptivos

9018.90.0901 9018.90.0999

 

 

XI - Agulhas para seringas

9018.32.02

 

 

XII - Fio dental/fita dental

5406.10.0100 5406.10.9900

 

 

XIII - Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

 

 

XIV - Preparações   para   higiene   bucal dentária

 

3306.90.0100

 

 

XV - Fraldas descartáveis ou não

 

4818, 5601

6111 e 6209

 

 

XVI - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

 

 

3006.60

 

 

     1. do próprio Estado

 

42,85

 

     2. dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

 

60,07

 

     3. dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo

 

 

51,46

15

PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA:

4011

4012.90.0000 4013

 

 

I – Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os de uso misto – camioneta e os automóveis de corrida)

 

 

 

 

42

 

II - Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

 

 

 

 

 

32

 

III - Pneus para motocicletas

 

 

60

 

IV - Protetores, câmara de ar e outros tipos de pneus

 

 

45

16

REATOR

8404.10.0000

50

17

START

 

50

18

SORVETE E PICOLÉ

2105.00

50

19

TINTAS E VERNIZES

 

 

 

I – Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

 

3209.10.0000

 

35

 

II - Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

 

 

 

     a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3209.10.0000

35

 

     b) outros

3209.90.0000

35

 

III - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

 

 

 

     a) à base de poliésteres

3208.10.0000

35

 

     b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

3208.20.0000

35

 

     c) outros

3208.90.0000

35

 

IV - Tintas e vernizes – outros:

 

 

 

     a) tintas:

 

 

 

1. à base de óleo

3210.00.0101

35

 

2. à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

3210.00.0102

35

 

3. qualquer outra

3210.00.0199

35

 

     b) vernizes:

 

 

 

1. à base de betume

3210.00.0201

35

 

2. à base de derivados e celulose

3210.00.0202

35

 

3. à base de óleo

3210.00.0203

35

 

4. à base de resina natural

3210.00.0299

35

 

5. qualquer outro

3210.00.0299

35

 

V - Preparações concedidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

 

 

35

 

VI - Ceras eucáustica, preparações e outros

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

 

 

 

 

35

 

VII - Massa de polir

3405.30.0000

35

 

VIII - Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento a base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102

 

 

2821.10

3204.17.0000

3206

 

 

 

 

35

 

IX - Piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399

2715.00.9900

 

 

 

35

 

X – Impermeabilizantes

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3506.99.9900

3823.40.0100

3823.90.9999

 

 

 

 

 

 

 

 

35

 

XI – Aguarrás

3805.10.0100

 

35

 

XII - Secantes preparados

3211.00.0000

 

35

 

XIII - Preparações  catalísticas (catalizadores)

3815.19.9900 3815.90.9900

 

 

35

 

XIV - Massa para acabamento, pintura ou vedação:

 

 

 

a) massa KPO

3909.50.9900

35

 

b) massa rápida

3214.10.0100

35

 

c) massa acrílica e PVA

3214.10.0200

35

 

d) massa de vedação

3910.00.0400

3910.00.9900

 

35

 

e) massa plástica

3214.90.9900

35

 

XV – Corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.9900

3212.90.0000

 

 

 

35

20

VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS (AUTOMÓVEIS, ÔNIBUS E UTILITÁRIOS)

8702.90.0000

8703.21.9900

8703.22.0101

8703.22.0199

8303.22.0201

8703.22.0299

8703.22.0400

8703.22.0501

8703.22.0599

8703.22.9900

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201

8703.23.0299

8703.23.0301

8703.23.0399

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.0500

8703.23.0700

8703.23.1001

8703.23.1002

8703.23.1099

8703.23.9900

8703.24.0101

8703.24.0199

8703.24.0201

8703.24.0299

8703.24.0300

8703.24.0500

8703.24.0801

8703.24.0899

8703.24.9900

8703.32.0400

8703.32.0600

8703.33.0200

8703.33.0400

8703.33.0600

8703.33.9900

8704.21.0200

8704.31.0200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

21

VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (MOTOCICLETAS E CICLOMOTORES)

 

8711

 

34

22

ÁGUA MINERAL

2201.10

 

 

I - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml

 

 

120

 

II - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

 

 

 

 

170

 

III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 m

l

 

 

100

 

IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

 

 

 

 

100

 

V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

 

 

 

 

140

 

VI - demais espécies de água de mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente

 

 

 

 

140

23

GELO

2201.90.0100

100

24

FIO DE ALGODÃO

5205 a 5207

30



 

EMBASAMENTO LEGAL

 

Item 01

Protocolo ICM 15/88 (Adesão Protocolo ICM 05/89)

Item 02

Convênio 03/99

Item 03

Convênio 03/99

Item 04

Protocolo ICM 11/85 (Adesão Protocolo ICM 03/86)

Item 05

Protocolos ICM 11/91 e 10/92 (Adesão Protocolo ICMS 29/96)

Item 06

Protocolo ICM 19/85 (Adesão Protocolo  ICM 04/86)

Item 07

Protocolo ICM 15/85 (Adesão Protocolo  ICM 04/86)

Item 08

Protocolo ICM 26/92

Item 09

Protocolos ICM 08/88 e 16/88

Item 10

Protocolos ICM 16/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)

Item 11

Protocolos ICM 17/85 e 18/85 (Adesão Protocolo ICM 04/86)

Item 12

Protocolo ICM 08/88

Item 13

Protocolo ICM 08/88

Item 14

Protocolo ICM 14/85 (Adesão Protocolo ICM 08/86)

Item 15

Convênio ICMS 85/93

Item 16

Protocolos ICM 08/88 e 16/88

Item 17

Protocolos ICM 08/88 e 16/88

Item 18

Protocolos ICM 45/91

Item 19

Convênio ICMS 74/94

Item 20

Convênio ICMS 132/92

Item 21

Convênio ICMS 52/93

Item 22

Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96)

Item 23

Protocolo ICMS 11/91 (Adesão Protocolo 29/96)

Item 24

Protocolo ICMS 20/99


 

 


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