Skip to content

Acórdão nº 112/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 132.799.2012-4
Acórdão nº 112/2016
Recurso HIE/CRF-545/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: LUCIANA ANDRADE DE LIRA - ME .
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE:MARCUS SÉRGIO ALBUQUERQUE GADELHA.
RELATORA: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

OMISSÕES DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A acusação de omissão de saídas tributáveis decorrente das vendas declaradas pelo contribuinte serem inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito encontra amparo na legislação de regência.

Reduzida a multa em face de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


 

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 2.330,21, referente a multa por infração.

 

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

 

                                                                      

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06  de maio  de  2016.     

                                                 

                                     

 

                                                             Doriclécia  do Nascimento Lima Pereira
                                                                                    Consª.  Relatora                         

                                                                            

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                              Presidente

                                                                  

        

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.

 

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

                    

 

 

 

 

 

 

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002906/2012-48, lavrado em 10/11/2012, contra a empresa LUCIANA ANDRADE LIRA - ME., inscrição estadual nº 16.159.127-2, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/5/2010 e 31/09/2010, denuncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa:

IDEM, IDEM, AO QUE FOI ENUNCIADO ANTERIORMENTE, EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I; 160, I e art. 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário de R$ 6.990,63, sendo R$ 2.330,21, de ICMS, e R$ 4.660,42, de multa por infração.

 

                        Cientificado da ação fiscal por via postal, em 4/4/2013, conforme AR (encarte entre fls. 10 e 11), a autuada não apresentou reclamação no prazo estipulado pela legislação, tornando-se revel, conforme Termo de Revelia lavrado em 5 de junho de 2013 (fls. 12).

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 13), e remetidos para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Alexandre de Souza Pitta Lima, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, tendo aplicado a redução da multa prevista na Lei nº 10.008/13, com fixação do crédito tributário em R$ 4.660,42, sendo R$ 2.330,21, de ICMS e R$ 2.330,21,de multa por infração, com indicativo de Recurso de Ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 16 a 19).

           

            Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 18/3/2014 (encarte entre fls. 21 e 22), a autuada não apresentou recurso voluntário.

 

            Em contrarrazoado, o autuante limitou-se a concordar com a decisão da GEJUP.

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

     Este é o relatório.

 

 

VOTO

           

 

                                    Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002906/2012-48, lavrado em 10/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário anteriormente relatado.

 

            Adentrando o mérito da questão, a diferença tributável entre as vendas declaradas pelo contribuinte e as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito enseja a presunção de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme prevê o artigo 646 do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da acusação.

 

                        Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, por falta de emissão da correspondente nota fiscal, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g.n.).

                    

  Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.   

 

       No caso em comento, a fiscalização de posse do confronto entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e/ou débito e as declarações prestadas pelo contribuinte (fl. 3), autuou o contribuinte, nos períodos de maio/2010 e setembro/2010, conforme planilha (fls. 4).

 

Sendo a autuada optante do regime do Simples Nacional e tratando-se de operações desacobertadas de documento fiscal, as normas de regência do Simples Nacional remetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da Lei Complementar 123/2006:

Art. 13.   O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

 

(...)

§ 1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (g.n.).

 

(...)

XIII - ICMS devido: 

 

(..)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g.n.). 

 

                                   Assim, tendo o lançamento fiscal que se procedido dentro dos parâmetros impostos pela legislação do ICMS do Estado da Paraíba, é devida a aplicação das alíquotas e penalidades nela determinadas.

 

 No tocante à multa aplicada, cabe considerar que as alterações introduzidas pela nº. Lei 10.008, de 5/6/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, acarretaram uma redução de 50% (cinquenta por cento), nos percentuais de multa, previstos no art. 82, da Lei nº 6.379/96, passando o art. 82, V, “h”, a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cinquenta por cento): 

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Assim, concluo por ratificar a decisão de primeira instância que considerou regular o lançamento fiscal, efetuando a adequação da multa aplicada aos novos patamares impostos pela legislação.

 

 

 

                                   Por todo o exposto,           

 

 

 

                                 VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou  PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002906/2012-48, lavrado em 10/11/2012, contra a empresa LUCIANA ANDRADE LIRA - ME., inscrição estadual nº 16.159.127-2, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 4.660,42 (quatro mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 2.330,21 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I e 646; todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e R$ 2.330,21 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte e um centavos),de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 2.330,21, referente a multa por infração.

 

 

Sala de Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo