Acórdão nº 116/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 014.007.2013-3
Acórdão nº 116/2016
Recurso HIE/CRF-592/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: A&S - COM MOVEIS ELETROS LTDA
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: MARCUS SÉRGIO A. GADELHA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS NO PERCENTUAL DA MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, cuja procedência depende de provas do acusado, o que não se verifica no caso, acarretando a manutenção da acusação fiscal.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000179/2013-65, fl.3, lavrado em 22.2.2013, contra a empresa A & S COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA ME., inscrição 16.180.474-8, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário alterado na primeira instância para o montante de R$ 3.705,18 (três mil, setecentos e cinco reais e dezoito centavos),sendo R$ 1.852,59 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.852,59 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 1.852,59, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de maio de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000179/2013-65, lavrado em 22.2.2013, contra A&S COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA ME., inscrição 16.180.474-8, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art.82, inciso V, alínea “a”, daLei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 5.557,77, sendo R$ 1.852,59 de ICMS e R$ 3.705,18 de multa.
Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 16, dos autos.
Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento- AR, em 23.4.2013, fl.18, a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 27.5.2013, fl. 19, dos autos.
Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 20, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, distribuídos ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que após a análise julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, informando que não foram encontrados vícios aparentes que viessem a macular o feito fiscal. Sobremais, aplica-se retroativamente a lei definidora de ilícito tributário, mais favorável ao contribuinte, desde que não esteja definitivamente julgado.
Cientificada, regularmente, da decisão singular em 20.3.2013, fl. 30, via Aviso de Recebimento, e via Edital nº 024-2014- NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 3.5.2014, a autuada não se manifestou.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas no período de agosto e setembro de 2011 e de fevereiro e maio de 2012, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 6 e 7 do processo.
A acusação tem por cerne a exigência do ICMS concernente a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem documento fiscal no período mencionado acima, constatada através do confronto realizado pela fiscalização relativo às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito concernente as vendas efetuadas pelo contribuinte com os valores informados pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita.
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (grifo nosso)
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, no caso, GIM - DECLARAÇÃO MENSAL, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para o sujeito passivo, que através de provas materiais, das quais é detentor, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido, visto não se ter manifestado em tempo hábil, não tendo formalizado reclamação na primeira instância, e não ter interposto recurso a esta Corte de Julgamento, configurando-se a revelia processual, sem exercer seu direito, conforme o Art. 708 do RICMS.
É cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Assim sendo, caracteriza-se regular a ação fiscal atinente, pelo que, nada há a reparar relativamente aos valores do ICMS levantados, principalmente diante dos documentos acostados, pois se tratam de valores fiscais de apuração declarados em – GIM, que oferecem suporte legal à exação fiscal em pauta, e da falta de provas da sua improcedência.
Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros.
Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, passa-se a análise da aplicação da multa de 200 %, feita pelo autor do feito.
Cabe-nos ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, passa a ter a seguinte dicção:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias.
(...)”
Desta forma, entendo que se justifica corroborar com a decisão singular no tocante ao valor do ICMS e da multa, com relação aos cálculos elaborados. Ficando assim constituído:
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000179/2013-65, fl.3, lavrado em 22.2.2013, contra a empresa A&S COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETROS LTDA ME., inscrição 16.180.474-8, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário alterado na primeira instância para o montante de R$ 3.705,18 (três mil, setecentos e cinco reais e dezoito centavos),sendo R$ 1.852,59 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.852,59 (mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
Aotempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 1.852,59, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de maio de 2016..
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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