Acórdão nº 140/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 058.595.2013-1
Recurso /HIE/CRF-539/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: SEVERINA MARTINS MINIMERCADO ME.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA
AUTUANTE: MARGÔNIA MARIA ABREU PESSOA
RELATORA: CONSª. DORICLECIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A apuração de saldo credor na Conta Caixa é suficiente para se levantar a arguição de pagamentos promovidos com receitas marginais, decorrente de operações tributadas não registradas. Crédito tributário reconhecido e parcelado pelo contribuinte.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000662/2013-40, lavrado em 10/5/2013, contra a empresa SEVERINA MARTINS MINIMERCADO ME, CCICMS nº 16.158.690-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 30.282,90 (trinta mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 15.141,45 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.141,45, (quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
RESSALTE-SE QUE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI PARCELADO EM FASE ADMINISTRATIVA, CONSOANTE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA ATF, ÀS FLS.401, DOS AUTOS.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. Ausência não Justificada do Conselheiro RICARDO ANTÔNIO E SILVA AFONSO FERREIRA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se de Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000662/2013-40, às fls. 3, dos autos, lavrado em 10/5/2013, onde a autuada, SEVERINA MARTINS MINIMERCADO ME, CCICMS Nº 16.158.690-2, supracitada, é acusada de cometimento da irregularidade que adiante transcrevo:
“INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos c/recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada por insuficiência de recursos (estouro de caixa).
NOTA EXPLICATIVA. Diferenças tributáveis detectadas através da reconstituição dos Caixas, anexos ao processo.
Considerando infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 15.141,45, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade na quantia de R$ 30.282,90, arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 45.424,35.
Documentos instrutórios constam anexados às fls. 4/386: Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo da Conta Mercadorias, Levantamento Caixa, Demonstrativo de Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais, Cópias de DANFE’s, cópias do livro Registro de Apuração do ICMS, Cópias do livro Registro de Inventário, Ficha Financeira, Cópia do Livro Caixa, Cópia Balanço Patrimonial, Demonstrativo Auditoria Fiscal, Ordem de Serviço Normal, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada pela Notificação posta às fls. 397, dos autos, em 13/3/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos, tornando-se revel, consoante Terno de Revelia, lavrado em 27/6/2013 (fl.388).
Sem informação de reincidência, os autos foram conclusos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, segundo o seguinte entendimento:
INSUFICIÊNCIA DE CAIXA – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR Á LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 30.282,90, sendo R$ 15.141,45, de ICMS e R$ 15.141,45, de multa por infração.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.392/395, dos autos.
Passo, pois, ao exame da questão.
A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de pagamentos efetuados com recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada por insuficiência de caixa, consoante demonstrativos da Conta Caixa, às fls.25, 26, 58, 93, 113, 117, 119, 124, dos autos, referente aos exercícios de 2009, 2010 e 2011.
Partindo para o deslinde da matéria, vislumbra-se que o procedimento fiscal realizado arrimou-se na análise da movimentação financeira da empresa, onde a repercussão tributária deflagrada está fulcra-se na presunção “juris tantum” de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, conforme inteligência emergente do artigo 646 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que diz:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”. (g.n)
Como se vê, o contribuinte acolheu plenamente a acusação posta no auto de infração, caracterizada pela revelia e ratificada pelo parcelamento do crédito tributário, consoante informações obtidas do sistema ATF, desta Secretaria, posta às fls. 401, dos autos.
Com efeito, o parcelamento do crédito tributário ratifica a acusação posta no auto de infração, consoante art. 140 da Lei nº 10.094/13, infracitado:
Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido. (g.n)
Contudo, essa relatoria corrobora com o pensamento da nobre julgadora singular, que reduziu as penalidades por infração à legislação tributária, de acordo com a Lei nº 10.008, de 5/6/2013, que alterou a Lei nº 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013, para 50% (cinquenta por cento).
Mediante a explanação acima, a exação fiscal passa a demonstrar a seguinte situação:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES CANCELADOS |
VALORES DEVIDOS |
|||||
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
2009 |
1.227,15 |
2.454,30 |
0,00 |
1.227,15 |
1.227,15 |
1.227,15 |
2.454,30 |
2010 |
6.822,66 |
13.645,32 |
0,00 |
6.822,66 |
6.822,66 |
6.822,66 |
13.645,32 |
2011 |
7.091,64 |
14.183,28 |
0,00 |
7.091,64 |
7.091,64 |
7.091,64 |
14.183,28 |
TOTAIS |
15.141,45 |
30.282,90 |
0,00 |
15.141,45 |
15.141,45 |
15.141,45 |
30.282,90 |
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000662/2013-40, lavrado em 10/5/2013, contra a empresa SEVERINA MARTINS MINIMERCADO ME, CCICMS nº 16.158.690-2, qualificada nos autos, mantendo o crédito tributário no montante de R$ 30.282,90 (trinta mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), sendo R$ 15.141,45 (quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.141,45, (quinze mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013.
RESSALTE-SE QUE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOI PARCELADO EM FASE ADMINISTRATIVA, CONSOANTE DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SISTEMA ATF, ÀS FLS.401, DOS AUTOS.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de maio de 2016.
DORICLECIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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